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4 de abr. de 2012

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta

A maioria dos presidentes de Tribunais de Justiça estaduais rejeita a aprovação da emenda constitucional em andamento no Senado que estabelece eleições diretas, com a participação de juízes de primeira instância, para a presidência das cortes. Segundo reportagem da Folha de S. Paulo, o entendimento dos desembargadores contraria o que pedem associações de classe da magistratura, como a AMB. Regra dura O governo endureceu as regras para que as empresas tenham abatimento no Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Para ter direito ao desconto integral de 30 pontos percentuais na alíquota, as montadoras precisarão comprovar que 55% dos seus gastos com linha de produção de veículos foram regionais (com peças e outros insumos originários do Brasil, Mercosul ou México). As informações são da Folha de S. Paulo e do Estadão. Briga de gigantes A Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) brigam na Justiça por conta de divergências no pagamento de royalties e participações especiais, cobradas de campos de alta produtividade. De acordo com a Folha de S. Paulo e com O Estado de S. Paulo, a ANP pede que a estatal pague R$ 125 milhões, que teriam sido recolhidos a menos pela companhia. A empresa, por sua vez, pede a devolução de R$ 140 milhões por dinheiro alegadamente pago a mais sobre a produção na bacia de Campos. Nota de esclarecimento Depois das críticas à decisão que inocentou acusado de estuprar meninas menores de idade, o Superior Tribunal de Justiça negou incentivar a prostituição infantil. O homem foi absolvido porque as meninas apontadas como vítimas trabalhavam numa zona de prostituição. Em nota, segundo a Folha de S. Paulo, o STJ explicou que a prostituição infantil não foi discutida no caso. Decisão correta A decisão do Tribunal Penal Internacional de rejeitar petição de palestinos para investigar Israel por crimes de guerra entre 2008 e 2009 foi elogiada pelo Estado judaico. Conta O Estado de S. Paulo que Gal Levertov, diretor do Departamento Internacional do Ministério da Justiça de Israel falou que o TPI “tomou a única decisão correta”. Prerrogativa de foro O senador Demóstenes Torres (sem partido) pedirá ao Supremo Tribunal Federal que anule as provas colhidas contra ele. Segundo reportagem do jornal O Globo, o senador vai alegar que as gravações telefônicas que supostamente o incriminam foram feitas sem autorização do STF, que, pela prerrogativa de foro, é o competente para investigá-lo. Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2012

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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