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2 de jan. de 2012

Réu é inocentado da acusação de receptação no Sul

Quando os elementos do processo não oferecem segurança para caracterizar dolo ou culpa na acusação de receptação, impõe-se a absolvição do réu. Foi o que constatou a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que inocentou um homem preso na posse de um celular. Os desembargadores, por unanimidade, entenderam que o conjunto de provas não conseguiu fazer a ponte fática entre a subtração do bem e a conduta prevista no artigo 180 do Código Penal.

O caso é oriundo da Comarca de Capão da Canoa, município litorâneo distante 135 km de Porto Alegre. O Ministério Público informou que, entre os dias 10 e 11 de novembro de 2005, o denunciado recebeu um telefone celular de cor rosa, que sabia ser produto de crime. Ele foi encontrado dormindo, na posse do aparelho, dentro de um quiosque à beira-mar. Foi incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Logo após os fatos, o denunciado sumiu, não sendo notificado pela Justiça. Ele se encontrava foragido do sistema prisional.

Durante a fase de instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha. A defesa, em memoriais, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta. Pediu a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes da existência do crime. Ainda, em caso de condenação, a desclassificação do delito para sua forma culposa.

O juiz de Direito Ademar Nozari, titular da Vara Criminal de Capão da Canoa, disse, inicialmente, que a materialidade do delito havia sido comprovada pelo auto de apreensão e o auto de avaliação. A autoria, entretanto, não restou demonstrada. Isso porque, para a configuração deste crime, é necessário que denunciado tenha ciência de que o objeto recebido seja produto de crime.

Conforme registrou o juiz na sentença, o acusado explicou que foi abrigar-se junto ao quiosque na beira-mar, encontrando o celular junto à escada. Garante que ali permaneceu, de posse do celular, até ser encontrado pelos policiais na manhã seguinte. No entanto, negou que tenha furtado o objeto.

O juiz também citou duas passagens do processo. Numa, a testemunha de acusação disse que o réu apresentou a versão de que teria comprado o aparelho celular de outro indivíduo. Noutra, a própria dona admite que só deu por falta do celular quando recebeu uma ligação da polícia. Ao fim e ao cabo, disse que a prova dos autos se mostrou frágil para formar uma convicção.

‘‘Também, neste sentido, não há que se cogitar na modalidade culposa do delito, pois não restou sequer esclarecido nos autos, de forma segura, o meio pelo qual o objeto encontrava-se na posse do réu, não sendo impossível se conceber a versão apresentada por este. Portanto, não demonstrados igualmente os elementos do tipo penal culposo, eis que não provado ter o réu adquirido ou recebido o bem de terceiro’’, concluiu, julgando pela improcedência do feito.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça. Basicamente, reafirmou que a materialidade do delito foi comprovada nos autos de apreensão, de avaliação e de restituição do bem, assim como na prova oral colhida. A palavra da vítima e da testemunha atestou a posse do bem pelo acusado quando da abordagem policial. Por fim, o Parquet sustentou que o réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio.

O relator do recurso, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, afirmou que a sentença não merece reparos, uma vez que não ficou provado o dolo à caracterização do crime de receptação.

‘‘É importante notar que, tendo em vista a dificuldade de aferição do dolo nos crimes de receptação, as circunstâncias objetivas que circundam o fato tomam especial relevo de avaliação da conduta do agente. A probatória, todavia, tem de expor elementos seguros que autorizem visualizar a ponte fática entre a subtração e a conduta prevista no artigo 180 do Código Penal’’, afirmou o desembargador.

O relator considerou, por fim, que embora tenha restado uma forte dose de presunção, esta não pode militar em desfavor do réu. ‘‘A interpretação na esfera penal deve sempre ter como norte o princípio pro-libertate, em afirmação ao direito fundamental de liberdade.’’

O desacolhimento do recurso foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Sylvio Baptista Neto (presidente do colegiado) e Naele Ochoa Piazzeta, em julgamento realizado dia 20 de outubro.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Capão da Canoa-rs.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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