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4 de abr. de 2012

Prefeitura verifica áreas para construção de sede própria do CRAS Barro Vermelho

O secretário de Trabalho Cidadania e Assistência Social (SMTCAS), Evandro Raupp, vistoriou na tarde desta terça-feira (03) três áreas públicas para a construção da sede própria do Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) Barro Vermelho. Equipes de assistentes sociais da SMTCAS e técnicos da Secretaria de Coordenação e Planejamento (Secoplan) acompanharam a análise das áreas localizadas nos Loteamentos Sol Nascente, Sagrada Família e Santa Cecília. “Nossa meta é a construção de sede própria do CRAS, seguindo os padrões do Ministério de Desenvolvimento Social, com o objetivo de qualificarmos os serviços prestados à população em uma melhor estrutura de atendimento”, enfatizou o secretário. Evandro Raupp explica que os recursos previstos para a obra serão próprios e vinculados, oriundos de repasse do Governo Federal. A coordenadora da Proteção Social Básica (CRAS) da SMTCAS, Raquel Amaral, afirma que dos quatro CRAS do município somente o CRAS São Judas Tadeu – inaugurado em dezembro passado – possui sede própria. Após a vistoria dos locais indicados pela Secoplan, um relatório será enviado para a Secretaria de Governo, que verificará a cedência de cada local, para uma posterior definição pela Prefeitura. Atualmente a sede do CRAS Barro Vermelho está localizada na parada 103, no Bairro Sagrada Família. Atendimento às famílias Conforme informa a coordenadora do CRAS Barro Vermelho, Marina Caetano, são atendidas na unidade mais de duas mil famílias por ano, da região que compreende o Parque dos Anjos até o limite de Gravataí com Glorinha. Cadastramento do Bolsa Família e programas sociais diversos estão entre os serviços prestados no Centro de Referência. O grupo visitou a atual sede do CRAS Barro Vermelho, onde o secretário Evandro Raupp conversou com a equipe de funcionários e com o subprefeito do Barro Vermelho, Osvaldo Pacheco. Também estiveram presentes na vistoria a secretária adjunta da SMTCAS, Ana Márcia Diefenbach, a estagiária da SMTCAS, Jéssica Figueiredo, além do chefe de gabinete e o engenheiro da SECOPLAN, Everton de Oliveira e Alexandre Chanas, respectivamente.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
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