As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:

As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:



ESPAÇO VITAL, acesse:



http://www.espacovital.com.br/



ZERO HORA.COM, acesse:



http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=capa_online



AGENCIA BRASIL,acesse:



http://agenciabrasil.ebc.com.br/



CONSULTOR JURIDICO,acesse:



http://www.conjur.com.br/



CORREIO FORENSE, acesse: http://www.correioforense.com.br/



E-BAND, acesse:



http://www.blogger.com/:%20http:/www.band.com.br/



PORTAL R 7 ,acesse:



http://www.blogger.com/record



PORTAL G1,acesse:



http://g1.globo.com/



DIARIO DE CANOAS,acesse:



http://www.diariodecanoas.com.br/site/noticias/ultimas_noticias,canal-8,ed-145,ct-705.htm



JUS BRASIL,acesse:



http://www.jusbrasil.com.br/noticias



PORTAL ADNEWS,acesse:



http://www.adnews.com.br/







4 de jan. de 2012

Alliance One terá de indenizar por quebra de contrato

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que condenou a fumageira Alliance One a indenizar uma transportadora do município de Vera Cruz por quebra de contrato. Além da indenização por lucros cessantes relativa a um ano de contrato não cumprido, os desembargadores concordaram com os R$ 33,2 mil arbitrados para reparação por dano moral por macular a imagem da transportadora e de seus sócios no mercado. Cabe recurso.

No dia 9 de março de 1999, a transportadora firmou com a Alliance One Exportadora de Tabacos um contrato para transporte de fumo cru, por prazo indeterminado. A Alliance, entretanto, exigiu que o transportador se transformasse em pessoa jurídica, tendo em vista que não realizava contratos com pessoas físicas. Em 15 de março de 1999, a autora iniciou suas atividades, sendo que na primeira safra obteve um faturamento de R$ 30 mil. Em janeiro de 2000, a multinacional do tabaco chamou a autora para assinar novos contratos, com aumento no volume. Entretanto, desta vez, os contratos tinham prazo de apenas um ano.

Apesar de regiamente contratada, a autora não foi chamada para fazer o transporte da safra de fumo. As demais contratadas nas mesmas condições, por outro lado, continuavam a operar no transporte. Com os caminhões parados e acumulando prejuízo, a empresa não teve outra opção senão recorrer à Justiça. Ajuizou ação de indenização contra a Alliance One na Vara da Comarca de Vera Cruz. Os pedidos: R$ 428.176,20 por danos materiais e um valor não inferior a 300 salários mínimos por danos morais.

Em juízo, a exportadora alegou que os serviços prestados não seriam de forma exclusiva para qualquer das partes. Ou seja, tanto podia contar com outras transportadoras quanto a outra parte fazer fretes para terceiros. Disse que o primeiro contrato por prazo indeterminado foi extinto e firmado um novo, pelo prazo de um ano. Explicou que, algumas vezes, o volume a ser transportado é muito grande, sendo requerido um grande número de veículos aos transportadores. Quem não dispõe de caminhões suficientes, acaba perdendo a carga para outros transportadores. E foi justamente isso o que aconteceu com a autora em janeiro de 2000 que, insatisfeita, manifestou desinteresse pelo transporte. Assim, vencido o prazo do contrato e não contando com a autora para a prestação dos serviços, ante o claro abandono de sua parte, a Alliance deu por encerrado o caso.

O juiz Marcelo da Silva Carvalho, em sentença proferida em 3 de novembro de 2008, disse que o pedido merecia parcial procedência. E registrou que ambas as partes não questionaram nos autos a validade dos contratos, mas somente o descumprimento do que foi tratado e os supostos prejuízos. Neste sentido, o magistrado se concentrou nos dois últimos contratos firmados entre as partes, já que o primeiro não foi objeto de contestação, sendo regularmente quitado. E estes foram descumpridos pela multinacional, frisou.

Para o magistrado da primeira instância, a quebra de contrato se deu pelo simples fato de que a exportadora, durante o período de contratação, transportou fumo por meio das outras duas transportadoras que a serviam - Deufel e Augusta. Segundo ele, não se sabe, até hoje, o motivo por que a autora não recebeu pedido de carga.

Na ótica do juiz, o certo seria, juntamente com as outras duas empresas, manter o rodízio de transporte de cargas de fumo, observando a contratação e o que havia ocorrido em 1999. Tal prática é fato inegável e normal junto à empresas que fazem transporte de cargas de fumo. ‘‘As alegações (...) de que a não-oferta de carga ocorreu por falta de limpeza nos caminhões da autora ou por atitudes indevidas da autora, ao tentar ‘furar a fila’ de carga e recusar fazer cargas a menos, não veio em momento algum demonstrada nos autos, não se incumbindo a requerida do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)’’.

Assim, o magistrado entendeu que a exportadora feriu a boa-fé que se espera nas contratações, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil de 2002. Afinal, criou uma expectativa que não se consumou, por sua exclusiva culpa, preterindo-a em favor das outras duas transportadoras. E mais: considerou a atitude da empresa como ato ilícito nos termos do artigo 186 do mesmo Código.

Ao arbitrar as indenizações, considerou que o pedido por lucros cessantes exorbitante, porque o máximo que se poderia buscar de reparação seria o lucro líquido de transporte de carga durante o período de contratação, e jamais o faturamento bruto. ‘‘E digo mais, deverá buscar o que deixou de lucrar durante a vigência do contrato e não o que futuramente deixou de receber pelos anos seguintes, até o limite de quatro, como exposto na inicial. E a solução nesse sentido é simples, tratando-se de contrato por prazo determinado, não se responsabilizam as partes além desse prazo. Ainda, não havia garantia de que o contrato seria renovado por um ou mais anos com a autora e, portanto, nem expectativa de direito possuía’’, advertiu. O valor para indenização seguiu para arbitramento, em liquidação de sentença, que analisará o movimento de fretes no período de 14 de janeiro de 2000 a 13 de dezembro de 2000.

O juiz disse também ser devida uma reparação por dano morais, pois a recusa em oferecer frete à transportadora foi ‘‘naturalmente afrontante’’ ao nome da pessoa jurídica e, consequentemente, à pessoa de seus sócios. ‘‘No entanto, o pedido inicial de 300 salários mínimos é impensável e causaria o enriquecimento ilícito da autora. Frente à liberdade dada ao juiz para a fixação do quantum da indenização, justa a fixação do valor do dano moral no valor equivalente a 80 salários mínimos, hoje R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais), atualizável pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da data da sentença, tudo até a efetiva liquidação’’, finalizou.

Mesmo parcialmente vitoriosa, a empresa transportadora apelou ao Tribunal de Justiça, repisando o argumento de que os dois contratos por tempo indeterminado firmados em 14 de janeiro de 2000 criaram uma expectativa de renovação.Também se insurgiu contra os critérios de apuração de lucros cessantes. Por fim, pediu a majoração do quantum arbitrado para danos morais.

A multinacional também apelou, batendo na tecla dos mesmos argumentos oferecidos na inicial. De novo, contestou a obrigação de pagar danos morais, alegando a inexistência de elementos a indicar que a honra objetiva da pessoa jurídica demandante foi afetada. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da condenação por danos morais.

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do processo, negou provimento aos apelos, acatando na íntegra a sentença proferida pelo juiz Marcelo da Silva Carvalho. O voto do relator foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Mário Crespo Brum e Orlando Heemann Júnior (presidente do colegiado).

Clique aqui para ler o acórdão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

POUSADA LITORAL:

POUSADA LITORAL:
Capão da Canoa-rs.

Seguidores

Páginas

Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
alexander@luvizetto.com

Notícias AMB

JusBrasil Notícias

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania