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4 de jan. de 2012

Partilha em união estável segue regra geral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente apelação interposta pelo ex-companheiro da ora apelada em virtude de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Comodoro (644km a oeste de Cuiabá) nos autos de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por sua ex-companheira. O Juízo de Primeira Instância reconheceu a união estável, concedeu a guarda da filha adolescente ao ex-marido e determinou a partilha de bens sobre três de quatro imóveis listados na inicial, além de uma caminhonete F-4000. O recurso foi provido parcialmente tão somente para condenar a ex-mulher a prestar à filha o valor equivalente a um terço do salário mínimo, a ser depositado mensalmente até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta em nome da adolescente como pensão alimentícia. A decisão foi unânime.

Insatisfeito com a decisão de Primeiro Grau, o ex-companheiro ingressou com pedido de reforma na instância superior. Alegou que apesar de a sentença lhe ter conferido a guarda da filha do casal, não houve fixação de pensão alimentícia. Sustentou que antes do início da convivência entre as partes já possuía um imóvel, cujo produto da venda foi dado de entrada na aquisição do imóvel onde reside, por isso acredita que o montante equivalente à entrada deveria ser excluído do patrimônio partilhável do casal, e que a partilha de tal bem deveria ser realizada na proporção de 75% para o recorrente e os 25% restantes para a apelada. Da mesma forma, buscou a exclusão da caminhonete F-4000, afirmando ser de propriedade de sua mãe, mas que se encontraria registrada em nome dele porque à época da aquisição o chefe do Detran local teria se negado a emitir os documentos do veículo em nome de pessoa analfabeta (sua genitora). Pretendeu que as dívidas constituídas pela entidade familiar por ocasião da convivência fossem igualmente partilhadas.

A relatora da ação, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, citou em seu voto o art. 5º da Lei nº 9.278/96: “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. A magistrada também destacou o art. 1.725 do Código Civil, que dispõe que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

O único ponto que a magistrada concordou com o apelo é em relação ao pleito da pensão alimentícia em benefício da filha do casal, reclamada pelo ex-companheiro. “É exatamente neste ponto que o inconformismo está a merecer parte da guarida almejada. Isso porque, além de pleiteados em sede de contestação, e ignorados pelo julgador singular, a fixação dos alimentos é, como bem frisou o representante ministerial, consequência lógica da atribuição da guarda da menor ao pai”, asseverou.

A câmara julgadora foi composta ainda pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Clarice Claudino da Silva (vogal).

Fonte: TJMT

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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