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28 de out. de 2011

Inundação por obra da prefeitura gera dever de indenizarO juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Muni

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a pagar à Prontomédica - Produtos Hospitalares Ltda., indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mais juros e correção monetária.

O motivo da indenização foi em razão da inundação sofrida pelo estabelecimento comercial em decorrência de obra de drenagem e pavimentação realizada pela empresa que prestou o serviço à Prefeitura, que realizou escavações sem o devido cuidado com relação aos imóveis da circunvizinhança, ocasionando a obstrução de todos os canais e meios de escoamento de águas pluviais.

Na ação, a autora afirmou que é empresa atuante no ramo do comércio de produtos médico-hospitalares, com sede e depósito comercial no Bairro da Candelária, em Natal, e que devido às obras realizadas pela Jam Empreendimentos Ltda. nesta rua e às fortes chuvas que assolaram a cidade no período (segunda quinzena de maio de 2007), a sede da Prontomédica foi inundada por águas pluviais, deixando todo o seu estoque de equipamentos e suprimentos hospitalares submersos, além de causarem rachaduras e infiltrações no imóvel, causando-lhe prejuízos materiais.

A Prontomédica disse que informou a Prefeitura e a empresa Jam Empreendimentos sobre a inundação, a fim de que tomassem providências para liberar o escoamento da água, pois a cada manifestação pluviométrica aumentariam os estragos, entretanto, os mesmos permaneceram inertes, de forma que a autora improvisou barricadas com sacos de areia na porta de seu depósito para evitar uma nova inundação.

Esclareceu que exerce suas atividades há muitos anos e em outras ocasiões de elevados índices pluviométricos nunca houve alagamento em suas dependências, de forma que fica evidenciado a relação de causalidade entre a inundação danosa e a obra realizada pela Prefeitura e pela empresa. Sustentou que teve de contratar os serviços de um pedreiro para recuperar o piso externo do estacionamento frontal da empresa, que havia sido levado pela água da chuva.

De acordo com o juiz, o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, que encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou de dolo da Administração, sendo suficiente a demonstração do prejuízo (material ou moral) e sua relação causal com o evento danoso.

O magistrado analisou a situação fática dos autos e concluiu, primeiramente, que não há relatos de invasão das águas da chuva antes da execução da obra e, em segundo lugar, que o fato danoso ocorreu justamente durante a execução da obra, ocasião em que ocorreram fortes precipitações pluviométricas e que o trecho em obras não propiciou condições para o devido escoamento. Para ele, ficou demonstrado que a execução da obra de drenagem e pavimentação foi determinante para a ocorrência do sinistro, embora o objetivo de tais obras seja exatamente o contrário.

Portanto, conclui que houve falha e má prestação do serviço de escoamento das águas da chuva, em decorrência da execução da obra, que culminou com a inundação do estabelecimento da Prontomédica - Produtos Hospitalares Ltda., por circunstância evitável se o serviço tivesse sido prestado de forma correta e devida, ou seja, se tivessem sido tomadas medidas preventivas para evitar que as águas da chuva afluissem em direção ao imóvel da autora, inclusive, porque todas as partes sabiam que o imóvel em questão situava-se em nível mais baixo que o do pavimento da rua. “Nisto consiste a culpa do Município de Natal configurando assim sua responsabilidade em reparar o dano causado à demandante”, decidiu. (Processo nº 0225218-70.2007.8.20.0001 (001.07.225218-0))

Fonte: TJRN

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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