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19 de nov. de 2011

TJ-RS regride regime de condenado por novo crime

Quando o réu for condenado por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento se dará pela soma ou unificação das penas. Com base no artigo 111, da Lei de Execução Penal, a 7ª Câmara Criminal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a regressão de regime em função da nova condenação. Isso porque as penas, somadas, ultrapassaram 10 anos. Os desembargadores, por maioria, também alteraram a data-base para contagem de alguns benefícios.

O caso é originário da Comarca de Palmeira das Missões, a 368 km de Porto Alegre. O réu começou a cumprir a pena privativa de liberdade em outubro de 2006. Em junho daquele mesmo ano, ele praticou outro delito. A nova condenação por este fato transitou em julgado em abril de 2010. No entanto, a decisão judicial não regrediu o regime prisional. Manteve o regime semiaberto.

Em função disso, o Ministério Público estadual entrou com Agravo em Execução. Pediu a regressão para o regime fechado. Nas contrarrazões ao recurso de Apelação, o defensor público se manifestou pela manutenção da decisão agravada. Esta foi mantida em juízo de retratação.

O relator do Agravo e presidente do colegiado, desembargador Sylvio Baptista Neto, entendeu pela procedência do pedido do MP. Ele citou o artigo 111 da LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime...a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas..."

Segundo o desembargador, o expediente da execução da pena mostrou que a soma das penas passou dos 10 anos de prisão. Deste modo, cumprindo o determinado no artigo, obrigatoriamente o apenado terá a regressão de regime e para o fechado, face à quantidade de pena — independentemente do que já cumpriu anteriormente.

O relator disse que outra consequência da regressão de regime prisional é alteração da data-base para aquisição de alguns benefícios, conforme entendimento pacificado na própria Turma: "Na hipótese de soma em razão de uma nova condenação, terá direito o condenado à progressão de regime, quando preenchidos os requisitos legais, entre eles o de cumprimento de um sexto da pena. Por uma questão de lógica, uma vez que a lei não estabelece a regra para a contagem do tempo para a mudança de regime, entende-se que, não havendo modificação com a adição da nova pena, deve-se cumprir um sexto da soma do restante da pena em cumprimento com a nova sanção. Existindo regressão, conta-se o prazo a partir da transferência."

Voto divergente A posição do relator foi endossada pela desembargadora Fabianne Breton Baisch. Já o desembargador Carlos Alberto Etcheverry divergiu do entendimento. "Filio-me ao entendimento segundo o qual somente o cometimento de crime no curso do cumprimento da pena é capaz de modificar a data-base para a concessão dos benefícios previstos na Lei das Execuções Penais. Assim, a data-base só poderá ser modificada quando advir nova condenação por delito cometido posteriormente ao início do cumprimento da pena por crime diverso’’, argumentou.

Etcheverry entendeu ser desproporcional a regressão ao regime fechado, em razão da condenação somar, apenas, um ano de reclusão. Afinal, o apenado já tinha alcançado o regime semiaberto — desde dezembro de 2009 — e trabalhado durante o período em que esteve recolhido, conquistando várias remições de pena.

Clique aqui para ler o acórdão.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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