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23 de abr. de 2012

Casal é proibido de pendurar cartaz contra construtora Por Jomar Martins

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que determinou a retirada de cartaz ofensivo à imagem de uma construtora. Ele foi colocado na janela por um casal insatisfeito com o imóvel. A Justiça levou em conta o peso e a prevalência de dois preceitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal: a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a inviolabilidade da honra e da imagem (inciso X).
O colegiado de desembargadores entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer os direitos de personalidade da construtora, já que os problemas decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo resolvidos. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 8 de março. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. A Rio Novo Incorporações afirmou em juízo que o casal afixou na janela do seu apartamento, com vista para a área externa, um cartaz com os seguintes dizeres: ‘‘Construtora Rio Novo = Incomodações, Infiltrações, Desníveis e Insatisfação’’. Alegou que a atitude ofendeu a imagem e o prestígio da empresa perante clientes, fornecedores e a sociedade em geral.
A empresa requereu a antecipação de tutela para determinar que os réus retirassem a placa no prazo de 60 minutos, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo, após tal prazo, da efetivação da medida pelo juízo de origem. Pediu a procedência da Ação Ordinária.
O juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital, determinou a retirada imediata da placa afixada na janela. Os réus, por sua vez, contestaram a ação, com base em documentos.
No julgamento do mérito, o juiz afirmou que os réus se limitaram a apresentar justificativas para a colocação da placa, informando sobre os problemas enfrentados desde a aquisição do imóvel, e requerer a condenação da autora a consertar o que está errado no imóvel. Entretanto, segundo ele, as pretensões dos réus não cabem em sede de contestação. Para isso, deveriam ter se valido de instrumento processual adequado.
‘‘Ademais, a atuação dos réus em colocar na janela do apartamento uma placa com dizeres ofensivos à autora (fls. 11/13) configura a efetiva prática do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pois quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’, decretou o julgador ao proferir a sentença. Com a fundamentação, tornou definitiva a liminar concedida, condenando o casal a se abster de afixar a placa na sua janela.
Outro fundamento
O casal apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Afirmou que a colocação do cartaz na sua janela não é conduta ilícita e alegou que tem direito à liberdade de expressão, como prevê o artigo 5º, inciso IV, da Constituição. Informou que tomou tal atitude depois de ter encontrado diversos problemas na construção do imóvel, devidamente averiguados por profissional competente. Em suma: alegou que, se a construtora não honrou com as obrigações estampadas no contrato, não pode exigir que se deixe de expressar descontentamento.
A relatora da Apelação na 17ª Câmara Cível, desembargadora Liége Puricelli Pires, disse que estava em frente à colisão de dois direitos fundamentais: o direito à personalidade da empresa-autora (honra e imagem) e o direito à manifestação do pensamento dos réus, tendo em vista os vícios construtivos do imóvel por eles adquirido.
Para solucionar o confronto de direitos fundamentais, ela destacou a necessidade de ponderar os bens envolvidos. Neste sentido, o intérprete da lei deve resolver a colisão por meio do sacrifício mínimo dos direitos em jogo, guiando-se pelos princípios da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade, dentre outros. ‘‘O processo da ponderação é puramente racional, podendo ser enunciados os fundamentos que estabelecem as condições de harmonização e, se for necessário, a preferência de um direito sobre o outro’’, completou.
No caso concreto, a desembargadora constatou que a construtora trabalha com imóveis de padrão diferenciado, de alta classe, e que a solução dos vícios construtivos já estava ocorrendo de forma satisfatória. Por isso, no caso presente, entendeu que deve prevalecer o direito fundamental à imagem da empresa — que foi violado com a exposição do cartaz.
Acompanharam o entendimento da relatora, por unanimidade, as desembargadoras Elaine Harzheim Macedo (presidente do colegiado) e Bernadete Coutinho Friedrich.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2012

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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