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2 de mai. de 2012

TJRS edita nova súmula sobre seguros

O 3º Grupo Cível do TJRS, ao julgar um incidente de uniformização de jurisprudência editou súmula relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nos contratos de seguros de vida e de acidentes pessoais.

Originalmente, o segurado R.T.B. ajuizou ação em desfavor de Icatu Hartford Seguros, alegando que a ré recusou o pagamento do seguro, mesmo após a comprovação de moléstia incapacitante. Disse que obteve a aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS.

Requereu a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 97.235,10, como disposto nas apólices dos contratos de seguro. A Icatu contestou, alegando não haver pagamento complementar a fazer "pois a invalidez do autor é parcial e não total". Pugnou pela legalidade da cláusula restritiva, juros de mora desde a data de citação e correção monetária da negativa do pagamento da cobertura.

O juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre julgou procedente a ação, condenando a seguradora a pagar R$ 97.235,10. Sobre a atualização do dinheiro, dispôs: " o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data da negativa da cobertura (18/05/2006)". As duas partes apelaram.

Distribuídos os recursos para a 6ª Câmara Cível do TJRS, foi determinada a suspensão do julgamento das apelações interpostas para a análise de dois pontos da controvérsia: "incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 476 e seguintes do CPC, objetivando unificar a jurisprudência no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora no seguro de vida e acidentes pessoais".

No julgamento da uniformização pelo colegiado, ficou decidido assim:

a) Juros de mora:

São devidos a partir da citação, quando da constituição da mora (art. 219, caput, do Código de Processo Civil);

b) Correção monetária - são três variantes:

b.1) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da ocorrência do evento danoso, conforme estipulado no certificado individual para o referido período, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do sinistro;

b.2) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da contratação, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do pacto;

b.3) se ocorrer apenas a comprovação da contratação, o montante condenatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, momento em que as partes deverão colacionar aos autos ou o valor do capital seguradora definido no certificado individual quando da ocorrência do sinistro, ou o valor do capital segurado quando da contratação, aplicando-se como termo inicial da correção monetária os critérios definidos nos itens “a” e “b”.

A súmula de nº 38 - a ser publicada nos próximos dias pelo TJRS - terá a seguinte redação: "nos contratos de vida e acidentes pessoais, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro; a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação". (Proc. nº 70046685772).

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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