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5 de nov. de 2011

STF oculta nomes de 152 políticos suspeitos de crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) mantém em sigilo a identidade de 152 autoridades suspeitas de cometer crimes. Um procedimento adotado no ano passado como exceção, que visava a proteger as investigações, acabou tornando-se regra e passou a blindar deputados, senadores e ministros de Estado. Levantamento feito pelo jornal O Estado de S. Paulo em aproximadamente 200 inquéritos mostrou que os nomes dos investigados são ocultados. Apenas suas iniciais são expressas, mesmo que o processo não tramite em segredo de Justiça, o que torna praticamente impossível descobrir quem está sendo alvo de investigação. O jornal já havia revelado, em dezembro do ano passado, a adoção dessa prática no STF. O inquérito aberto contra a deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF), flagrada recebendo dinheiro do esquema do mensalão do DEM no Distrito Federal, aparece no site do Supremo apenas com as iniciais da parlamentar: JMR (Jaqueline Maria Roriz). Outros seis inquéritos trazem as iniciais L.L.F.F. Só foi possível identificar que o investigado era o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) porque outra investigação com a mesma sigla foi levada ao plenário do tribunal recentemente. Em outros casos, é possível inferir quem é o investigado por meio de uma pesquisa. Sabendo que a investigação foi aberta em um Estado específico, é necessário cruzar as iniciais com todos os nomes de deputados e senadores eleitos por esse mesmo Estado. Por esse procedimento é possível inferir que um inquérito aberto contra L.H.S. em Santa Catarina envolve o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC). Nesse caso, o jornal O Estado de S. Paulo confirmou que se trata efetivamente do parlamentar e ex-governador catarinense. Mas na maioria das vezes essa pesquisa não é suficiente para saber quem está sob investigação no Supremo. Proteção A regra de identificar os investigados no STF apenas pelas iniciais foi baixada pelo presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, no fim do ano passado. O levantamento nos mais de 200 inquéritos mostrou que apenas o ministro Celso de Mello tem como padrão tirar essa proteção a investigados com foro privilegiado. Ele já tem despacho padrão para esses casos e é a primeira providência que adota quando o processo chega a suas mãos. O primeiro desses despachos foi dado no processo que envolve o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, acusado de injúria por um ex-estagiário do STJ. Na decisão, Celso de Mello afirma que o sigilo e o tratamento diferenciado a essas autoridades são incompatíveis com o princípio republicano: "Cabe acentuar, desde logo, que nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade".

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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