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19 de abr. de 2012

TJ-RS condena homem que dizia fazer mandingas

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de um homem que prometia livrar família de mandinga (feitiçaria) em troca de R$ 2 mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano. A decisão é do dia 4 de abril.Cabe recurso. De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 5 de abril de 2007, no Município de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio de Mato Grosso. Ofereceu-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste. Disse que alguém havia feito um trabalho (feitiço), com o objetivo de prejudicar a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seus guias (protetores espirituais)e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho. Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que ela não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas, faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou levantando suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o genro da mulher avisou a Polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após ele receber os R$ 700,00. Condenado por estelionato, a defesa apelou. Alegou falta de provas. E mais: argumentou que o flagrante foi preparado. Ao analisar o recurso, o desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Salientou que o acusado, apesar de negar qualquer mandinga, afirmou que fazia orações, admitindo que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800,00. ‘‘Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família’’, considerou o desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto. ‘‘Desta forma, demonstrada a prática do artigo 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil’’, concluiu o julgador. Acompanharam o voto do relator os desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e Genacéia da Silva Alberton. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. Clique aqui para ler o acórdão. Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2012

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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