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11 de abr. de 2012

OAB-RS continua digno das maiores reverências

Ao completar 80 anos neste 11 de abril, a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul dirige um natural olhar para seu passado, digno das maiores reverências de quem tem a honra de presidi-la atualmente. Do já longínquo 1932, ano em que o Brasil buscava assentar-se sobre novas bases institucionais, vem-nos o ensinamento empreendedor dos fundadores da representação sul-rio-grandense, apenas 16 meses depois de implantada a entidade nacional. Essa vanguarda acompanha a trajetória da seccional gaúcha, constitui nosso justo orgulho e impõe-nos enormes responsabilidades. Surgida como entidade de classe dos advogados, indispensáveis à administração da Justiça, a OAB tem, também, entre seus atributos institucionais, a defesa da Constituição, da ordem jurídica do estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. E ainda da correta aplicação das leis, da rápida administração da Justiça e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, além da fiscalização do exercício profissional e defesa intransigente das prerrogativas da advocacia. Torna-se facilmente perceptível, do acima exposto, e sob uma visão panorâmica da história brasileira desses últimos 80 anos, a importância exercida pela entidade dos advogados não apenas para estes, mas também, de forma muito atuante, para a sociedade. Desde 1932, o país passou por atropelos constitucionais como os de 1937, 1961, 1964 e 1968, para cuja denúncia muito contribuiu o posicionamento sempre firme de nossas lideranças. É justo, portanto, atribuir à OAB, nacional e regionalmente, uma parcela importante das conquistas democráticas que temos alcançado — em especial a estabilidade institucional mais duradoura do período republicano, iniciada em 1985, e que nem os dramas da morte de Tancredo Neves e do impedimento de Fernando Collor de Mello constituíram interrupção. Mas se a visão do passado inspira-nos e nos motiva compreensível orgulho, não menos necessário se faz observar o presente, reconhecendo nas lições anteriores o ensinamento com que buscamos honrar as tradições da entidade. Nosso momento atual — que, como os anteriores, preserva e acentua o papel de representação classista — também nos motiva a contribuir para o aperfeiçoamento institucional e democrático, por meio de iniciativas como os movimentos que pregam a ética na política e o atendimento aos preceitos constitucionais para aplicação de recursos governamentais na saúde pública, na educação, na segurança e no pagamento de RPVs e precatórios, dentre outros. O privilégio de uma existência prolongada e do estrito cumprimento dessas funções nos faz, também, otimistas em relação ao futuro. Maior do que todos nós, que passamos por sua trajetória, a OAB — como o direito e a advocacia — é uma instituição permanente. Certamente, novas bandeiras virão juntar-se às de nossos antecessores e às nossas. Da soma dessas vocações, missões, desafios, responsabilidades e iniciativas é que se constituem a grandeza da nossa entidade e a evolução da sociedade brasileira. Claudio Lamachia é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
alexander@luvizetto.com

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