As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:

As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:



ESPAÇO VITAL, acesse:



http://www.espacovital.com.br/



ZERO HORA.COM, acesse:



http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=capa_online



AGENCIA BRASIL,acesse:



http://agenciabrasil.ebc.com.br/



CONSULTOR JURIDICO,acesse:



http://www.conjur.com.br/



CORREIO FORENSE, acesse: http://www.correioforense.com.br/



E-BAND, acesse:



http://www.blogger.com/:%20http:/www.band.com.br/



PORTAL R 7 ,acesse:



http://www.blogger.com/record



PORTAL G1,acesse:



http://g1.globo.com/



DIARIO DE CANOAS,acesse:



http://www.diariodecanoas.com.br/site/noticias/ultimas_noticias,canal-8,ed-145,ct-705.htm



JUS BRASIL,acesse:



http://www.jusbrasil.com.br/noticias



PORTAL ADNEWS,acesse:



http://www.adnews.com.br/







12 de jan. de 2012

Reformas são necessárias e inadiáveis Por Carlos Henrique AbrãoA cizânia criada pelo entrechoque de interesses relativamente ao Poder Judiciário, em d

A cizânia criada pelo entrechoque de interesses relativamente ao Poder Judiciário, em definitivo, merece um ponto final, em respeito à sociedade e à valoração da instituição.

Neste contexto, cada um de nós deve assumir sua responsabilidade e seu grau de culpa, pela imperfeição da falibilidade humana, no que concerne à efetividade processual buscada por meio da Emenda Constitucional 45/2004.

Não se discute o papel e muito menos a função primordial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) diante das mazelas e pontuais irregularidades cometidas, comprometendo a credibilidade e a confiança da magistratura como um todo.

Fundamental questionar, portanto, a quem interessa o enfraquecimento da instituição, e, por consequência, a sua acentuada exposição junto à mídia e, também por consequência, frente à opinião pública.

A última década mostrou diversas irregularidades e o crescimento absurdo e desabrido da corrupção, cujos legislativo e executivo também devem assumir, em maior ou menor grau, a própria culpa e responsabilidade pelo descaminho institucional em andamento.

Ineludivelmente, a estória se repete, e sem uma rigorosa verificação dos fatos precisamos perceber porque a estrutura judiciária ainda permite alto grau de impunidade e uma concentrada demora na solução dos casos trazidos ao seu conhecimento.

Sobredito problema não é peculiar ao Brasil e também com ele se convive em muitos países, inclusive desenvolvidos, nos quais a Justiça enfrenta uma série de vicissitudes para definitivamente pronunciar seu julgamento.

Os noticiários cotidianos prestigiam o acalorado debate e aprofundam o distanciamento entre os magistrados, muitas vezes por meio de fofocas ou outras questões menores, mas este não é o momento de se aplaudir, mas sim de se procurar apaziguar os ânimos e trabalhar em prol da reconstrução do Judiciário dentro do espírito de solidariedade que norteia a atividade de conotação pública.

Muito mais importante do que particularizar situações ou peculiarizar sentimentos, cada um deve assumir a sua própria impotência funcional diante da envergadura do cargo para se demonstrar assim, com toda humildade, que o silêncio cuidará de responder as dúvidas da sociedade.

As reformas são mais necessárias e inadiáveis, inclusive da Lei Orgânica, aquela almejada e desejada de natureza tributária, partidária, a fim de que o país possa desamarrar os nós e encontrar o caminho visando desenvolvimento.

Dentro deste ângulo de visão, os poderes executivo, legislativo e judiciário isolada ou conjuntamente devem exercer o nostra culpa em razão da sociedade e priorizar o interesse soberano catalogado na Constituição Federal datada de 1988.

A reflexão, sem sombra de dúvida, procura demonstrar que as mazelas estão enraizadas há séculos e não serão resolvidas sem uma reforma ampla e a completa mudança de mentalidade, principalmente das autoridades e daqueles detentores do poder.

Não se quer aqui explorar ou discutir quem tem ou deva ter razão, mas a racionalidade da crise internacional e a incipiente democracia nacional proclamam a obrigatoriedade, acima de tudo, de um juízo nascido no compromisso de cada um para aprimorar o serviço público e conferir transparência na prática dos atos realizados.

Uma sociedade verdadeiramente democrática necessita de pessoas capacitadas e habilitadas no enfrentamento de questões macro e na separação do joio e do trigo, a fim de que, positivamente, o Brasil possa encontrar posição de relevo no cenário internacional e possibilitar o funcionamento de suas instituições sem quaisquer rupturas.

Bem de ver, portanto, que muitos autocríticos de plantão, no contexto dificultoso, lançam farpas para amesquinhar e fragilizar o Judiciário nacional, não medindo esforços e desconhecendo as consequências do tropeço em termos de democracia e reconstrução do sistema constitucionalmente vigente.

Assumindo cada um o nostra culpa torna-se suficiente dizer que a partir desse modelo, sem prejuízo das apurações e investigações correspondentes, sem sepultar os erros do passado, devemos enxergar melhor o presente e planejar com seriedade e transparência o futuro para que possamos alcançar o cenário promissor do primeiro mundo.

Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

Nenhum comentário:

Postar um comentário

POUSADA LITORAL:

POUSADA LITORAL:
Capão da Canoa-rs.

Seguidores

Páginas

Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
alexander@luvizetto.com

Notícias AMB

JusBrasil Notícias

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania