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1 de jan. de 2012

Motorista de Vectra envolvida em acidente na Estrada do Mar é presa em flagrante

A motorista do Vectra envolvido no acidente na Estrada do Mar em Xangri-lá foi presa em flagrante e será autuada por homicídio com dolo eventual (quando a pessoa assume o risco de matar) por dirigir alcoolizada e sem carteira de motorista, segundo o delegado de plantão da Delegacia de Polícia de Capão da Canoa, Cesar Renan Rodrigues dos Santos. Tatiele da Silva Costa, 27 anos, foi algemada no hospital Santa Luzia, em Capão da Canoa. Ela é gaúcha de Tramandaí, mora há quatro anos em Portugal, onde trabalha como modelo, e veio passar o Reveillon com a família em Tramandaí. Segundo Cesar Renan Rodrigues dos Santos, delegado de plantão da Delegacia de Polícia de Capão da Canoa, o flagrante foi decretado com prova testemunhal dos policiais do Comando Rodoviário da Brigada Militar e dos médicos e funcionários da SAMU que atenderam a ocorrência. O passageiro, Paulo Afonso da Rosa Correia Jr, de 27 anos, foi autuado por coautoria em função de ter entregado a direção a um motorista alcoolizado e sem carteira de motorista. Os dois devem ser encaminhados ao presídio de Osório. Foi solicitada pelo delegado uma escolta policial até a manifestação do juiz sobre a conduta dos suspeitos. Procurada pela reportagem de Zero Hora, a mãe de Paulo Afonso disse estar chocada e não querer falar sobre o assunto ou se identificar. Segundo ela, o acidente foi uma "fatalidade". Ela já havia sido informada que a modelo tinha sido presa, mas disse não saber sobre a autuação do filho. O acidente ocorreu no quilômetro 330 da Estrada do Mar, em Xangri-lá, próximo ao acesso a Capão da Canoa. O Vectra com placas de Tramandaí bateu de frente contra um Prisma com placas de Gravataí. Um terceiro veículo, um táxi modelo Corsa que vinha atrás, também acabou envolvido. O taxista que dirigia o Corsa foi identificado como Ivo Ferrazzo, de 63 anos. Ele chegou a ser levado para o hospital, mas morreu durante o atendimento. A outra vítima, a motorista do Prisma, foi identificada como Alaíde da Silva Linck, de 28 anos. Ela continuava viva quando o socorro chegou, mas, presa nas ferragens, não pode ser atendida e morreu.

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Capão da Canoa-rs.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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