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5 de nov. de 2011
A Justiça e o Direito nos jornais deste domingo
De acordo com o jornal Zero Hora, após rejeitar a oferta de reajuste do governo, os delegados de polícia do Estado decidiram em assembléia suspender as grandes operações policiais e as aulas na Academia de Polícia (Acadepol), entre outras atividades. Os delegados rejeitaram a proposta oferecida pelo governo, de reajuste de 10% em duas parcelas a serem pagas em janeiro e abril de 2012, e decidiram que não irão abrir mão da equiparação salarial com procuradores.
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A culpa é de quem?
A busca da culpa do funcionário pelas tragédias ainda é a prática na análise dos acidentes, e é aceita pela Justiça, mas está ultrapassada do ponto de vista do conhecimento científico, diz o médico do trabalho e doutor em saúde pública Ildeberto Muniz de Almeida, professor da Universidade do Estado de São Paulo (Inesp). “Essa visão tradicional, que centra a explicação do acidente na pessoa da vítima, é individualizadora, reducionista”, denuncia. A notícia está no jornal Correio Braziliense.
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Profusão de leis
O jornal O Globo noticia que a legislação federal tornou rigorosas as regras para o registro e o porte de armas em todo o país, mas isso não impediu que a Assembleia Legislativa do Rio aprovasse uma lei para proibir a concessão de porte de arma a servidores públicos aposentados por doenças mentais. Entre as 5.734 leis em vigor que formam a legislação do estado do Rio, há diversas pérolas. No Rio, são tantas leis que é praticamente impossível cumpri-las. Só para cantar o Hino Nacional, por exemplo, existem oito.
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Foro privilegiado
Reportagem do jornal Diário do Nordeste conta que o senador Wilson Santiago (PMDB-PB) vai apresentar à Mesa do Senado uma PEC alterando as regras de foro privilegiado para autoridades. O parlamentar quer acabar com a prerrogativa de julgamento de autoridades diretamente em tribunais superiores. "Essa emenda constitucional veio acabar, de uma vez por todas, com esse privilégio que tem sido exercitado no parlamento brasileiro e tem dado à sociedade, à população, uma verdadeira sensação de impunidade."
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Estímulo ao trabalho
De acordo com José Pastore, professor de Relações do Trabalho na Universidade de São Paulo (USP), muitos presidiários querem outra vida mesmo parecendo que na criminalidade tudo é mais fácil, informa reportagem do jornal Correio Brazileinse. “A grande maioria dos egressos quer trabalhar. Eu provoco bastante o pessoal nos presídios. Digo a eles que vão ganhar R$ 700, R$ 800 por mês, e que eles conseguiam R$ 5 mil por assalto. Ainda assim, a maior parte deles quer reconstruir a vida”, relata. O estímulo para essa busca vem no formato de redução de pena: para cada três dias de trabalho ou 12 horas em sala de aula, o detento fica um dia a menos no cárcere.
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Questões jurídicas sobre seguro de vida
Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
alexander@luvizetto.com
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