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19 de nov. de 2011

Justiça determina quebra de sigilo fiscal e bancário de Agnelo Queiroz e Orlando Silva

Débora Zampier Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou hoje (18) a quebra de sigilo fiscal e bancário do ex-ministros do Esporte Orlando Silva, do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, e do policial João Dias.

O ministro Cesar Asfor Rocha, relator dos inquéritos que apuram denúncias contra os acusados, acatou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), encaminhado hoje ao STJ.

A quebra de sigilo será referente ao período entre 2005 e 2010, época em que supostamente ocorreram os desvios no programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte. Asfor Rocha também acatou o pedido para tomar depoimento de Agnelo Queiroz, Orlando Silva e de mais 26 pessoas.

Os dois políticos serão ouvidos no próprio STJ, e as demais pessoas deverão prestar depoimento ao juiz Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, que presidiu o inquérito quando ele ainda estava na primeira instância.

A Justiça determinou que o Banco Central envie todos os documentos sobre movimentações bancárias dos três principais envolvidos à PGR em até 30 dias.

A decisão também pede que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informe se há comunicação de transações suspeitas ou qualquer outra informação de base de dados em relação aos três principais envolvidos e às empresas e entidades citadas na decisão.

O ministro determinou, ainda, que o material apreendido em poder de João Dias na Operação Shaolin, deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal em abril do ano passado, seja periciado.

Um comentário:

  1. Bom dia.

    Um passagem das Escrituras, sem motivo especifico por ter deixado no seu blogger, mas especifico para que leia as Escrituras de Deus, pois ela sempre fala ao nosso ser.
    1ª TESSALONICENSES - CAPÍTULO 5

    19 Não extingais o Espírito.
    20 Não desprezeis as profecias.
    21 Examinai tudo. Retende o bem.
    22 Abstende-vos de toda a aparência do mal.
    23 E o mesmo Deus de paz vos santifique em tudo; e todo o vosso espírito, e alma, e corpo, sejam plenamente conservados irrepreensíveis para a vinda de nosso SENHOR Jesus Cristo.
    24 Fiel é o que vos chama, o qual também o fará.
    25 Irmãos, orai por nós.
    26 Saudai a todos os irmãos com ósculo santo.
    27 Pelo Senhor vos conjuro que esta epístola seja lida a todos os santos irmãos.
    28 A graça de nosso Senhor Jesus Cristo seja convosco. Amém.


    Abra o coração e o entendimento, humilhe-se perante o Senhor, o que é do homem sem Deus, o que podemos sem ele, busque o discernimento das coisas de Deus, permita que o Espírito Santo de Deus oriente seu caminho e suas ações, mas não dá maneira que você quer, com horário marcado e retorno definido, sujeite-se a vontade de Deus.

    Tenha Fé, pois a palavra de Deus nos diz, que em nos convertermos e em repousar no Senhor é que está a nossa salvação; no sossego e na confiança em Deus é que está a nossa força. A escolha é sua, é minha, de aceitar e acreditar no Deus que tudo criou, que tudo pode.
    ( Isaías cap.30-15)

    Alegrai-vos no Senhor pois ele se alegra em nós!


    Abraços
    Jesus Cristo te Ama!
    Ele é o Caminho, a Verdade e a Vida

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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