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25 de out. de 2012

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta-feira

O juiz mineiro Geraldo Claret de Arantes, 58 anos, tomou uma decisão polêmica com base no julgamento do Mensalão que coloca em xeque a constitucionalidade da reforma da Previdência e abre precedente para uma série de ações contra leis votadas pelos parlamentares condenados pelo Supremo Tribunal Federal. Ele ordenou a revisão de pensão de um servidor público morto em 2004. Em sua conclusão, o juiz declarou inconstitucional, por vício de decoro, a Emenda Constitucional 41/2003 e todas as alterações, constitucionais ou não, que confisquem direitos adquiridos pelo servidor público. Na sentença, o juiz fez referência à teoria dos “frutos da árvore envenenada”, utilizada na jurisprudência do Direito Penal, declarando que a “emenda é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de dinheiro”. Durante o julgamento do Mensalão, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram que houve compra de apoio político no primeiro mandato do governo do ex-presidente Lula, para que parlamentares votassem a favor de leis que interessaram o governo na época. As informações são do jornal O Dia.






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Tribunais itinerantes

A criação e instalação dos Juizados Federais itinerantes para atender localidades afastadas dos grandes centros deverão ser criados em até seis meses. A criação e instalação desses Juizados nos estados e no Distrito Federal — medida proposta em projeto de lei (PLS 59/2003) do senador licenciado Valdir Raupp (PMDB-RO) — foi sancionada na semana passada pela presidente da República Dilma Rousseff. Convertida na Lei 12.726/2012, o projeto alterou a Lei 9.099/1995 que regula o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A modificação no artigo 95 da lei visa a "dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional". As informações são da Agência Senado.





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Depósitos judiciais

A desaceleração da economia este ano gerou um duplo efeito negativo sobre a arrecadação de impostos da Receita Federal. O faturamento das empresas caiu e levou junto o volume de dinheiro recolhido aos cofres públicos. E essa queda no pagamento de tributos também reduziu o número de questionamentos sobre cobranças indevidas na Justiça. Os depósitos judiciais feitos pelas companhias despencaram no acumulado de janeiro a agosto. Levantamento da Receita a pedido do Estado mostra que o governo federal arrecadou R$ 7 bilhões por meio de depósitos judiciais e administrativos de janeiro a agosto, resultado 20,1% menor do que o arrecadado em igual período do ano passado, quando entraram R$ 8,8 bilhões nos cofres do Fisco. As informações são do Estadão.





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OPINIÃO

Pena para quem precisa

Em editorial, a Folha de S.Paulo afirma que “penas de prisão deveriam, em tese, caber a criminosos violentos; para os demais, como no mensalão, conviriam severas penas alternativas”. O jornal faz uma crítica ao sistema prisional brasileiro e afirma que o juiz tem à disposição outras medidas que não a prisão, como por exemplo o impedimento duradouro de exercer cargo público ou determinada profissão, restituição dos valores subtraídos e prestação de serviços à comunidade. O jornal afirma que “seria decerto pedir demais ao Supremo Tribunal Federal que fosse ainda além, condenando nosso sistema prisional ao evitar que esses réus sejam despachados, sem motivo inarredável que não a letra da lei, para o inferno das cadeias.” E termina afirmando que “tal desfecho estaria sujeito a interpretações perniciosas. Ignorou-se a lei, tudo termina em pizza, diriam muitos. Evitou-se que os mensaleiros se façam de mártires encarcerados, diriam outros. Nem por isso a prisão desses criminosos terá sido necessária."

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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