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13 de abr. de 2012

Propaganda antecipada: o que é permitido antes do início oficial da campanha eleitoral

Confrontados com as proibições da lei eleitoral e com a necessidade política de manter a imagem em evidência, os futuros candidatos à prefeitura de Porto Alegre tentam se equilibrar em linha tênue para evitar que seus atos sejam classificados como campanha eleitoral antecipada. As tentativas de drible à legislação (aberta a interpretações) ocasionam a judicialização do período pré-eleitoral, no qual os partidos ingressam com ações para derrubar propagandas dos adversários. Até o dia 6 de julho, quando começa oficialmente o período eleitoral, os pré-candidatos, na prática, podem fazer pouco. Em geral, estão autorizados a realizar propaganda intrapartidária, conceder entrevistas, promover reuniões para debater o plano de governo e divulgar atos legislativos. Não é permitido citar a candidatura ou pedir votos. Contudo, a mesma lei eleitoral diz que a configuração de crime por campanha fora de hora não necessariamente precisa partir de um pedido de voto explícito. Abre-se, então, margem para a interpretação de mensagens implícitas. A antecipação desta campanha velada é agravada em Porto Alegre porque as peças já estão postas no tabuleiro. Com as três principais candidaturas definidas – Adão Villaverde (PT), José Fortunati (PDT) e Manuela D’Ávila (PC do B), os partidos partem em busca do voto do eleitor. Fortunati, candidato à reeleição, foi o primeiro a sofrer revés. A Justiça Eleitoral tirou do ar propaganda partidária do PDT em que ele aparecia exaltando obras da sua gestão. — No nosso entendimento, ficamos dentro da lei. Divulgar obras não é conteúdo eleitoral — argumenta o deputado Vieira da Cunha, presidente do PDT da Capital. O PC do B apostou em uma jogada arriscada. Aproveitou o aniversário de 90 anos do partido para espalhar pela cidade 30 outdoors com o rosto de Manuela no centro da peça. O outdoor é proibido em qualquer momento da campanha eleitoral e seu uso pode provocar multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil. — Não podemos esconder as lideranças do partido na comemoração dos nossos 90 anos — explica Adalberto Frasson, presidente do diretório comunista de Porto Alegre. As regras Veja as normas eleitorais para o período anterior ao início oficial da campanha O QUE É PERMITIDO ANTES DE 6 DE JULHO Na quinzena que anteceder a definição da candidatura, é aceita campanha intrapartidária para divulgar os nomes que buscam a indicação. É autorizada a fixação de cartazes em locais próximos à convenção. Participação de pré-candidatos em programas de rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de projetos, desde que não haja pedido de votos. Realização de encontros em ambientes fechados e bancados pelos partidos, para tratar das eleições, do plano de governo ou de alianças. Divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou apoio eleitoral. O QUE É VEDADO ANTES DE 6 DE JULHO É proibido o uso de rádio, TV e outdoor para promover um candidato. A utilização de outdoor é vedada mesmo após o início do período eleitoral. Distribuição de brindes que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como bonés, camisetas e cestas básicas. A proibição se mantém após o início do período eleitoral. Propaganda de qualquer natureza, como fixação de placas, faixas e estandartes, em locais onde seja necessária a autorização do poder público. O critério se mantém após o início do período eleitoral. Para a caracterização de conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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