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20 de abr. de 2012

OAB gaúcha estuda pedir intervenção de presídio

A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil começa a estudar seriamente, na próxima semana, um pedido de intervenção no Presídio Central de Porto Alegre. A possibilidade foi aventada pelo presidente da entidade, Cláudio Lamachia, após visitar o estabelecimento prisional na manhã desta quinta-feira (19/4) junto com uma comitiva de entidades, incluindo representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/RS) e Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers). ‘‘O quadro é tragédia anunciada, uma verdadeira bomba prestes a explodir’’, constatou ele durante a vistoria. Os laudos técnicos do Crea e do Cremers, atestando, respectivamente, as condições de engenharia estrutural e de saúde, serão determinantes para embasar a decisão de ajuizar o pedido de interdição. O Conselho Pleno da OAB também vai considerar os relatos da Comissão de Direitos Humanos da entidade, cujo coordenador-geral, Ricardo Breier, esteve presente na inspeção. Enquanto aguarda esta definição, Lamachia defendeu duas medidas imediatas: impedir que novos infratores sejam levados à casa prisional e que o número de presos — calculado em 4,6 mil — seja reduzido no curto prazo. Para o presidente da OAB gaúcha, está na hora da sociedade gaúcha tomar conhecimento do que ocorre no Presídio Central. ‘‘Não são problemas apenas dos presos que vivem lá, em condições precaríssimas, mas de todo o cidadão, que vive sob constante ameaça daquele que retorna ao convívio social pior do quando foi detido. A sociedade não aceita paliativos.’’ Problema crônico e antigo No dia 19 de maio, completa um ano da visita do então primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, ao Presídio Central. Junto com Aquino, também lá esteve uma comissão de representantes de entidades de direitos humanos, juristas, advogados, defensores públicos, políticos e membros do Ministério Público. Dentre as muitas manifestações de incredulidade e reprovação, uma sintetizou muito bem o grave e crônico problema: ‘‘a sociedade trata o preso como lixo, e o presídio é o lixo’’. Na oportunidade, Aquino considerou importante a visita da Comissão de Direitos Humanos ao presídio, para ter a sensação próxima do que é viver ali. Na conversa com alguns detentos, o desembargador notou que alguns estavam completamente sem referência com o mundo fora da prisão. E fez uma autocrítica: ‘‘É de se perguntar o que estamos fazendo para reeducar, reinserir o apenado na sociedade – praticamente nada’’. O anfitrião da visita, juiz de Direito Sidinei José Brzuska, da Fiscalização dos Presídios da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre e da Região Metropolitana, observou que ‘‘este é o presídio da cidade que vai sediar jogos da Copa do Mundo’’. Um mês após a visita da comitiva do TJ-RS, Brzuska passou das palavras à ação: determinou que, após 1º de agosto, o Central não poderia abrigar mais do que 4.650 detentos. A ordem era recusar terminantemente o ingresso de novos presos. Motivos não faltaram para o juiz fechar a torneira da admissão. Há 12 anos, este que é um dos maiores e mais problemáticos presídios do Estado do Rio Grande do Sul, tinha 2 mil detentos em suas galerias, quando a lotação máxima permitia 1.700 apenados. Em novembro de 2010, o número chegou a 5.300 e, no início de junho, baixou para 4.809. A tendência, avaliou o juiz, é fazer com que este teto seja gradualmente reduzido até o cumprimento integral de decisão do Tribunal de Justiça de 1995, determinando que o Central funcione apenas para presos provisórios. Na época, cumpriam pena nesta condição 1.859 presos – e já extrapolavam a capacidade. A situação chegou a este ponto, segundo Brzuska, porque o Estado passou a deixar no presídio os que já estavam lá quando da condenação definitiva. Ou seja, ‘‘os presos ingressam na condição de provisórios, seja por flagrante ou prisão preventiva e, uma vez condenados, não são transferidos para outras penitenciárias, mas permanecem cumprindo pena no estabelecimento prisional, em flagrante desobediência à decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de 1995.’’ Para o juiz da VEC, esta falha na execução penal é grave e denota o descaso do Estado, mas não é um fato isolado. Na raiz de todos os problemas, está a falta de vagas no sistema prisional — cerca de 12 mil em todo o Estado. Além da superpopulação carcerária, da falta crônica de servidores e de deficiências de estrutura, há um novo fenômeno nas cadeias: a gestão compartilhada com os presos. Este é um sinal claro de que o Estado vem perdendo o controle da situação, observa. ‘‘É uma desumanidade o que acontece dentro das nossas prisões. Chegamos no limite da tolerância. Se as autoridades continuarem escondendo o preso da opinião pública e se esta continuar achando que presidiário não é gente, o sistema marcha para a barbárie’’, advertiu. Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul. Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2012

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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