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30 de abr. de 2012

Julio Cesar Finger é o novo desembargador do TJ-RS

O Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul desta segunda-feira (30/4) traz a nomeação do procurador de Justiça, Julio Cesar Finger, para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça. O ato, assinado pelo governador gaúcho Tarso Genro, serve para preencher a vaga destinada ao Ministério Público, pelo quinto constitucional.
Julio Cesar Finger figurou em lista tríplice, definida no dia 23 deste mês, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ao lado da também procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly e do promotor de Justiça Jayme Weingartner Neto. Ele assumirá vaga que decorre da aposentadoria do desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, que atuava na 4ª Câmara Criminal. “Pretendo, na função de julgador, seguir a mesma ideia de direito e de justiça que orientou toda minha vida no Ministério Público”, afirmou Finger.
Currículo
O novo desembargador iniciou sua carreira como promotor de Justiça no ano de 1989. Atuou nas comarcas de Lagoa Vermelha, Palmeira das Missões e Caxias do Sul. Em Porto Alegre, trabalhou como promotor-assessor nas Coordenadorias das Promotorias Cíveis, passando também pela Curadoria Cível. Foi promotor da Fazenda Pública e da Promotoria Especializada no Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária. Ele foi o primeiro diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), em julho de 2004.
Finger é formado em Direito pela Fundação Universidade de Rio Grande (FURG) e possui mestrado em Direito do Estado pela PUC-RS. Em 1º de setembro de 2010, ele foi promovido a procurador de Justiça. Atualmente, atuava como secretário-geral do MP. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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