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28 de mar. de 2012

Três gaúchos estão entre os 27 inscritos para duas vagas de ministros do TST

A presidência do TST recebeu 27 nomes de desembargadores interessados em se candidatar a duas vagas de ministro do tribunal. Destinadas à carreira da magistratura, as vagas foram abertas com a nomeação da ministra Rosa Weber para o Supremo Tribunal Federal e com a aposentadoria do ministro Milton de Moura França. Em vez de formar duas listas tríplices, como determina a Constituição, o TST deve compor uma única lista com quatro nomes, dos quais a presidente Dilma Rousseff irá escolher dois para assumir o cargo de ministro. A escolha dos candidatos que vão compor a lista será feita em votação secreta no plenário do TST. Dos 27 inscritos, dez são mulheres e, a julgar pela praxe das nomeações que vêm sendo feitas pela presidente Dilma, é grande a chance de que pelo menos uma delas seja indicada. Entre todas as regiões, a 15ª (Campinas) foi a que mais inscreveu candidatos: sete nomes; seguida pela 2ª Região (São Paulo) e a 4ª (Rio Grande do Sul), que inscreveram três nomes cada. TRT 1ª Região (RJ) - Alexandre de Souza Agra Belmonte e Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. TRT 2ª Região (SP) - Jane Granzoto Torres da Silva, Lilian Lygia Ortega Mazzeu e Sergio Pinto Martins. TRT 3ª Região (MG) - Júlio Bernardo do Carmo. TRT 4ª Região (RS) - Hugo Carlos Scheuermann, Ricardo Carvalho Fraga e Vania Maria Cunha Mattos. TRT 5ª Região (BA) - Cláudio Mascarenhas Brandão e Norberto Frerichs. TRT 7ª Região (CE) - Dulcina de Holanda Palhano. TRT 9ª Região (PR) - Célio Horts Waldraff. TRT 10ª Região (DF/TO) - Douglas Alencar Rodrigues e Ricardo Alencar Machado. TRT 12ª Região (SC) - Gilmar Cavalieri. TRT 14ª Região (RO/AC) - Vania Maria da Rocha Abensur. TRT 15ª Região (Campinas-SP) - Ana Paula Pellegrina Lockmann, Flavio Allegretti de Campos Cooper, José Severino da Silva Pitas, Lorival Ferreira dos Santos, Olga Ainda Joaquim Gomieri, Samuel Hugo Lima e Tereza Aparecida Asta Gemignani.
TRT 21ª Região (RN) - Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. TRT 22ª Região (PI) - Francisco Meton Marques de Lima.TRT 24ª Região (MS) - André Luís Moraes de Oliveira.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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