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1 de mar. de 2012

Não perca o horário de entrega das petições e recursos!

A partir de segunda-feira (5) os cartórios judiciais vão alterar para o período das 9h às 11h o horário de atendimento exclusivo a advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Após, segue o atendimento ao público em geral, até as 18h, de forma ininterrupta Esse horário diferenciado não se aplica aos serviços de protocolo e informações de todas as comarcas do Estado, bem como de distribuição e contadoria, localizadas no Foro Central e nos Foros Regionais de Porto Alegre. A alteração está contida no Ato nº 007/2012 do Conselho da Magistratura, assinada pelo 1º vice-presidente, desembargador Guinther Spode. Também no dia 5, os foros do Estado e o Tribunal de Justiça passam a funcionar em horário unificado, das 9h às 18h, sem fechar ao meio-dia.
"Volume desumano" e "privilégio aos advogados" O Órgão Especial do TJRS deve examinar, em uma de suas próximas sessões administrativas, pedido formulado pela servidora Ana Cristina Brum Martins, escrevente na comarca de Uruguaiana. Em pedido de reconsideração enviado ao presidente Marcelo Bandeira Pereira no último dia 23, ela se opõe ao horário continuado das 9 às 18 h. Escreve que "não há justificativa para que os funcionários sejam ainda mais massacrados com um turno de atendimento ao público de 9 horas, pois já é desumano o atual volume de trabalho suportado por todos". Mais adiante, ela escreve que "trocando em miúdos, o horário em foco constitui, em realidade, um privilégio imotivado à classe dos advogados" (...) e "com a implantação deste novo horário, haverá cada vez mais trabalhadores doentes, e o Poder Judiciário perderá funcionários competentes para outros órgãos públicos e para a iniciativa privada, pois já há uma conscientização de todos de que a saída é encontrar um emprego que valorize a qualificação do servidor". A servidora Ana Cristina conclui que "o novo horário estipulado fere o que determina o art. 160 do COJE, o qual foi alterado por uma ordem de serviço e, sendo ele uma lei, deveria ser alterado por outra lei".
Estágio sofrido O leitor Cesar Cruz, servidor público, escreve ao Espaço Vital afirmando que "a ordem de serviço que exige que estagiários da Justiça Estadual iniciem o turno vespertino às 12 hs, inviabilza quem estuda pela manhã, pois, mesmo para estagiário, é impossível estar em dois lugares ao mesmo tempo: saindo da faculdade e entrando no tribunal.

Ele conclui que "parece que estagiário tem que sofrer mais um pouco ainda, ou melhor ( no caso, pior), não deve nem estudar... O que o impede de ser estagiário, ou seja, de existir!".

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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