As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:

As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:



ESPAÇO VITAL, acesse:



http://www.espacovital.com.br/



ZERO HORA.COM, acesse:



http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=capa_online



AGENCIA BRASIL,acesse:



http://agenciabrasil.ebc.com.br/



CONSULTOR JURIDICO,acesse:



http://www.conjur.com.br/



CORREIO FORENSE, acesse: http://www.correioforense.com.br/



E-BAND, acesse:



http://www.blogger.com/:%20http:/www.band.com.br/



PORTAL R 7 ,acesse:



http://www.blogger.com/record



PORTAL G1,acesse:



http://g1.globo.com/



DIARIO DE CANOAS,acesse:



http://www.diariodecanoas.com.br/site/noticias/ultimas_noticias,canal-8,ed-145,ct-705.htm



JUS BRASIL,acesse:



http://www.jusbrasil.com.br/noticias



PORTAL ADNEWS,acesse:



http://www.adnews.com.br/







20 de jan. de 2012

Profissional da saúde não pode acumular cargos se jornada excede o comum

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da 2ª Vara de Guaramirim, em ação que Jani Noêmia Franke Schumann moveu contra o município. A técnica em enfermagem acumulava dois cargos, um na Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo Antônio. Apesar da compatibilidade de horários, os desembargadores entenderam que havia excesso na jornada de trabalho.

A servidora exercia suas funções na secretaria de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71 horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.

Os argumentos de Jani são de que a Constituição Federal garante aos profissionais da saúde a acumulação de dois cargos e de que não havia conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores decidiram-se pela incompatibilidade.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o princípio da eficiência do serviço público.

“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o desembargador. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.078396-4)

Fonte: TJSC

Nenhum comentário:

Postar um comentário

POUSADA LITORAL:

POUSADA LITORAL:
Capão da Canoa-rs.

Seguidores

Páginas

Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
alexander@luvizetto.com

Notícias AMB

JusBrasil Notícias

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania