As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:

As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:



ESPAÇO VITAL, acesse:



http://www.espacovital.com.br/



ZERO HORA.COM, acesse:



http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=capa_online



AGENCIA BRASIL,acesse:



http://agenciabrasil.ebc.com.br/



CONSULTOR JURIDICO,acesse:



http://www.conjur.com.br/



CORREIO FORENSE, acesse: http://www.correioforense.com.br/



E-BAND, acesse:



http://www.blogger.com/:%20http:/www.band.com.br/



PORTAL R 7 ,acesse:



http://www.blogger.com/record



PORTAL G1,acesse:



http://g1.globo.com/



DIARIO DE CANOAS,acesse:



http://www.diariodecanoas.com.br/site/noticias/ultimas_noticias,canal-8,ed-145,ct-705.htm



JUS BRASIL,acesse:



http://www.jusbrasil.com.br/noticias



PORTAL ADNEWS,acesse:



http://www.adnews.com.br/







27 de dez. de 2011

Lei de SC sobre trânsito é questionada no Supremo

A Procuradoria-Geral da República entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos de uma lei catarinense que dispõe sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito. Segundo o procurador-geral, a lei 13.721/2006 permite ao poder Executivo delegar, em âmbito estadual, a execução de serviços de formação de condutores. Diz que os serviços serão delegados sob o regime de permissão ou concessão, mediante contrato, por até 15 anos. A norma ainda regulamenta como deve funcionar o serviço.

Para o procurador-geral, os dispositivos questionados incorrem em duplo vício de inconstitucionalidade, primeiro porque cuida de matéria reservada exclusivamente à União, e segundo porque converte uma atividade econômica em serviço público.

Nesse sentido, o procurador-geral da República explica que a Constituição determina, em seu artigo 22, inciso XI, que compete à União legislar privativamente sobre trânsito. E que, sobre o tema, o Código Brasileiro de Trânsito tratou especificamente sobre formação de condutores, submetendo a atividade a um regime de autorização, sem retirá-la da iniciativa privada. “Não cabia ao Estado de Santa Catarina qualquer espaço para inovação legislativa nessa matéria”, diz o procurador, ao concluir que o Estado transformou a atividade de formação de condutor de veículo em serviço público.

Com esses argumentos, o procurador-geral pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, inciso II e 3º da Lei 13.721/2006, de Santa Catarina — tanto nas redações originais como também nas que foram dadas pelas Leis estaduais 14.246/2007 e 15.365/2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.707

Nenhum comentário:

Postar um comentário

POUSADA LITORAL:

POUSADA LITORAL:
Capão da Canoa-rs.

Seguidores

Páginas

Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
alexander@luvizetto.com

Notícias AMB

JusBrasil Notícias

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania