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12 de nov. de 2011

Regra sobre procedimentos em CPI é inconstitucional

A lei que dispõe sobre a prioridade dos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, Tribunal de Contas estadual e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), foi declarada inconstitucional nos artigos 2º, 3º e 4º. A lei é a 11.727/02. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, frisou em seu voto que, além de estabelecer “uma série de obrigações que ferem o próprio ordenamento processual pátrio”, o artigo 4º da referida lei estabelece sanções administrativas, civis e penais, caso as normas sejam descumpridas.

No caso, a Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, contestava dispositivos da Lei gaúcha 11.727/02, ao argumento de que a norma, ao fixar prazos e obrigações processuais ao MP e ao Poder Judiciário, invade a competência privativa da União (artigo 22, inciso I, Constituição Federal) para legislar sobre normas de direito processual.

Segundo o relator, a lei estabelece que o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul deve encaminhar relatório das CPIs ao procurador-geral da Justiça e ao presidente do Tribunal de Contas do estado, ou, ainda, às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. Estabelece também “uma série de obrigações ao Ministério Público e também ao Poder Judiciário no sentido de dar tramitação mais acelerada aos processos que versem sobre essas conclusões das CPIs da assembleia legislativa local”.

Assim, conforme entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, não há somente a inconstitucionalidade formal dos artigos questionados da Lei 11.727/02, mas também inconstitucionalidade material. “A matéria versada na lei ordinária estadual seria de competência da União, pois apenas ela pode legislar em matéria de processo”, disse o ministro.

Por fim, o ministro Lewandowski esclareceu que qualquer atuação do Ministério Público “só pode ser estabelecida por lei complementar, e não lei ordinária”. De acordo com o relator, os dispositivos locais atacados pretendem também “impor deveres e sanções aos juízes”. O ministro frisou que quando o caput da norma trata de “autoridades administrativas ou judiciais e se refere também ao procurador-geral de Justiça está estabelecendo, ainda que de forma não especificada, sanções que só a Lei orgânica do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) podem estabelecer”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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