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5 de nov. de 2011
Filho é afastado dos pais por dilapidação de patrimônio
A dilapidação do patrimônio da família justifica o afastamento de um filho de sua própria casa. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o afastamento do filho de casa por causa desse risco. Na medida protetiva em favor dos pais, já idosos, a Justiça considerou as ameaças e o sofrimento experimentados pelas vítimas.
O caso tramitou na Comarca de Ibirubá, distante 298 km de Porto Alegre. A dilapidação do patrimônio foi comprovada por meio de uma execução fiscal sofrida pelo idoso, em virtude de dívidas contraídas pelo filho — do qual era fiador. No Boletim de Ocorrência à Polícia local, a própria filha confirmou o estelionato cometido pelo pai, que costumava explorar seu avô.
Com esta denúncia em mãos, o Ministério Público estadual ajuizou ação protetiva em favor do casal de idosos, cansado de ver seu patrimônio dilapidado pelo filho. O MP também reportou o sofrimento do casal com os constantes desfalques praticados pelo filho.
O juiz Ralph Moraes Langanke julgou a ação procedente. Ele determinou que o filho se afastasse da residência do casal, não mais se aproximasse dos pais e que se abstivesse de entrar em contato por qualquer meio de comunicação.
O autor, então, apelou ao Tribunal de Justiça. Preliminarmente, pediu a suspensão da demanda até o julgamento definitivo da ação penal. Também alegou cerceamento da defesa por não ter tido a chance de se manifestar sobre a realidade dos fatos. No mérito, disse que não houve comprovação de favorecimento nem de dilapidação do patrimônio.
O relator da Apelação na 8ª Câmara, desembargador Alzir Felipe Schmitz, negou o pedido de suspensão. Entendeu não se tratar de ação cível com pedido indenizatório, mas de medidas de proteção em favor de idosos. Ele derrubou a tese de cerceamento da defesa, já que o depoimento pessoal prestado pelo autor não tem por escopo expor as razões da parte. ‘‘Para tanto, existe a peça de defesa, onde o recorrente pode relatar o que entender adequado, observando-se, assim, o devido contraditório e a ampla defesa’’, emendou.
Na análise do mérito, o relator disse que o conjunto probatório autoriza a procedência da ação e, portanto, o desprovimento da Apelação. Ele citou o artigo 43 do Estatuto do Idoso, que diz: ‘‘As medidas de proteção do idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...). Inciso II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento’’. O voto foi seguido pelos desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
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Questões jurídicas sobre seguro de vida
Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
alexander@luvizetto.com
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