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21 de mar. de 2012

Justiça do Trabalho do RS pagou R$ 23 milhões em 2011

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul garantiu que 850 credores recebessem, em 2011, valores relativos a precatórios preferenciais que, somados, ultrapassaram R$ 23 milhões. No total, o Juízo Auxiliar de Conciliação na Execução contra a Fazenda Pública realizou 824 audiências ao longo do ano passado, o que garantiu o pagamento de benefícios a 2.110 pessoas, somados os precatórios estaduais e municipais.

Em termos de dívidas de municípios, foram realizadas audiências nas várias jurisdições das entidades envolvidas no pagamento. Foram analisados 404 precatórios, com atualização e pagamento total ou parcial, para 1.163 credores. Desde 2004, quando teve início o esforço para identificação dos precatórios de entidades municipais, o Juízo já administrou mais de 11 mil precatórios, dos quais 90% estão resolvidos.

No âmbito estadual, o esforço em 2011 foi concentrado em atender aos pedidos de preferências. Encerrou-se o ano com 1.091 desses benefícios pagos. Foram quitados 65 precatórios não-preferenciais, pela ordem crescente de valores, que somaram mais de R$ 300 mil.

O juiz titular da unidade, Marcelo Bergmann Hentschke (e, antes dele, a juíza Marta Kumer, ocupante anterior do cargo), também participou dos eventos promovidos pela Comissão Especial dos Precatórios Judiciais, criada pela Assembleia Legislativa. O principal objetivo da comissão foi buscar a agilização no pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPVs).

A Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, prevê a criação de um comitê gestor das verbas referentes ao regime especial, formado por representantes dos tribunais com jurisdição em determinada unidade federativa. Em 2011, tiveram início as tratativas entre o TRT-RS, o Tribunal de Justiça do estado e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região na busca de acordo quanto à forma de repasse das verbas disponibilizadas pelas entidades e à manutenção de listas individuais em cada Tribunal.

De acordo com Marcelo Bergmann, a expectativa é de que até o fim do semestre seja firmado um convênio que deverá permitir a definição de um calendário de pagamentos por parte da Justiça do Trabalho gaúcha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2012

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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