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13 de dez. de 2011

TJ-RS condena funerária por publicidade enganosa Por Jomar Martins

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma funerária de Porto Alegre por publicidade enganosa. Ela induzia os consumidores a acreditar que se tratava de empresa relacionada a um cemitério famoso da capital, cujo nome é o mesmo. Além da indenização por danos morais coletivos, o TJ gaúcho determinou que a funerária mudasse sua publicidade. O julgamento da Apelação Cível ocorreu no dia 24 de novembro.

O Ministério Público estadual ajuizou Ação Coletiva de Consumo em desfavor da Funerária João XXIIII Ltda, por utilizar indevidamente o nome e a imagem do Cemitério Ecumênico João XXIII em anúncios e oferta de serviços em Porto Alegre. Uma das chamadas dos anúncios estampou claramente a expressão ‘‘Sistema Funerário João XXIII’’. A funerária ainda deu destaque ao nome ‘‘João XXIII’’, com logotipo e imagem semelhantes aos empregados pelo cemitério em suas mensagens. Não há, nas peças publicitárias, nenhuma menção ou esclarecimento de que a funerária não pertence à irmandade que administra o cemitério. Ao contrário, reforça esta impressão no imaginário do consumidor.

Como a empresa se negou ao compromisso de ajustar sua conduta, para modificar a publicidade, o MP abandonou a solução administrativa e passou para a fase judicial. Pediu a 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital que a empresa se abstivesse de veicular os anúncios por todo e qualquer meio. Como obrigação de fazer, exigiu que constasse nas peças publicitárias, claramente, a identificação ‘‘Funerária João XXIII Ltda’’. Por fim, pediu a condenação da empresa por lesar os interesses difusos.

Em juízo, a funerária apresentou contestação. Disse que há mais de 20 anos se apresenta no mercado como ‘‘João XXIII’’ sem ser contestada, pois a irmandade que presta os serviços de sepultamento não detém a titularidade marca. Além disso, esclareceu que os encartes publicitários são claros e precisos ao descreverem o serviço prestado – ‘‘para qualquer cemitério ou Crematório Metropolitano’’.

A juíza Laura de Borba Maciel Fleck admitiu que a ideia de ‘‘Sistema Funerário’’, aos olhos do leigo, leva a crer que o serviço contratado abarca todas as necessidades de um sepultamento. ‘‘A menção na publicidade veiculada pela ré, de que o atendimento pode se dar em qualquer cemitério ou crematório da Região Metropolitana, não exclui prontamente a vinculação ao Cemitério João XXIII, sendo muitas vezes necessário um esclarecimento ao cliente, seja através do 0800 fornecido pela ré ou no próprio cemitério.’’

Segundo a juíza, não se trata de proibir a utilização do nome ou do logotipo na publicidade, já que as que as marcas nominativas “João XXIII” e “Cemitério Ecumênico João XXIII”, registradas pela antiga administradora do cemitério, foram cedidas gratuitamente para a funerária. A divergência entre as partes é objeto de processo administrativo que tramita junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e não faz parte dos autos.

A questão, repisou, é evitar publicidade duvidosa. ‘‘(...) Entendo que a publicidade veiculada pela ré deve se limitar ao termo ‘Funerária João XXIII’ ao invés de ‘Sistema Funerário’, a fim de minimizar a confusão inevitável (...) ou outro termo que não cause a confusão relatada’’, complementou.

A confusão, no entanto, não tem o condão de justificar a reparação por danos morais, pois não se comprovou que o material publicitário tenha causado prejuízos consideráveis na esfera coletiva. Além do mais, destacou a juíza, nada leva a crer que houve má-fé ou tentativa de ludibriar os consumidores.

Após a fundamentação, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos do MP. A sentença determinou: alteração na publicidade, para identificar a empresa como funerária, sob pena de multa de R$ 10 mil por episódio de descumprimento; e publicação da sentença em dois jornais de grande circulação estadual em três dias intercalados.

Inconformado com o aspecto da sentença que não reconheceu dano moral coletivo, o MP apelou ao Tribunal de Justiça. Repisou o argumento de que o fato por si só é danoso, prescindindo a necessidade de provar o abalo. Sustentou que a publicidade é enganosa pela capacidade de induzir em erro o consumidor exposto.

A relatora do caso, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, acatou a Apelação do MP por entender que este tipo de dano não exige prova. ‘‘Assim, restando demonstrado nos autos a ocorrência de prática comercial abusiva diante da utilização de publicidade enganosa e uso indevido de nome e imagem, deve ser provido o apelo do parquet, a fim de ser apurada, na fase de liquidação de sentença, o valor relativo à indenização pelo dano moral coletivo que a situação ocasionada pela apelada ensejou aos consumidores.’’

Segundo a desembargadora, por se tratar de reparação de danos causados ao interesse coletivo, a sentença condenatória deve ser sempre genérica. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Liége Puricelli Pires.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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