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20 de abr. de 2012

Ex-prefeito é condenado por dano aos cofres públicos

O ex-prefeito sergipano de Monte Alegre, João Viera de Aragão, e Ailton Silva Aragão, presidente da Comissão de Licitação do município, foram condenados solidariamente. Eles são acusados de favorecer, em licitação, empresas denunciadas pela operação Sanguessuga, que em 2006 apurou esquema de fraudes na aquisição de ambulâncias.
A 6ª Vara Federal da Secção Judiciária de Itabaiana (SE) acatou parcialmente os argumentos da Procuradoria. Afirmou que a condenação se aplicaria apenas ao ex-gestor do município e ao servidor presidente da Comissão de Licitação. Na decisão, ele entendeu que os outros dois envolvidos apenas "asseguravam a composição numérica da Comissão" e assim estariam livres da pena.
A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região pedindo que a sentença fosse reformulada. E que todos envolvidos nos atos de improbidade fossem condenados. A Procuradoria da União afirmou que a responsabilidade é de todos os membros da Comissão, pois sem a participação destes as irregularidades não existiriam.
A Procuradoria da União (PU), em Sergipe, ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa para que o ex-prefeito e outros três membros da comissão reparassem o dano causado aos cofres públicos. Além disso, o órgão pediu o pagamento de multa equivalente ao dobro do prejuízo.
Na ação, os advogados solicitaram ainda a proibição dos envolvidos de firmar contratos com o Poder Público por cinco anos, além da suspensão dos direitos políticos por oito anos e da perda de cargo ou função pública assumida pelos acusados.
Deflagrada pela Polícia Federal, em maio de 2006, a Operação Sanguessuga foi responsável por desarticular fraudes em licitações para aquisição de ambulâncias. O esquema, que consistia no desvio de verbas destinadas a compra de Unidades Móveis de Saúde, teve o envolvimento de dezenas de parlamentares. Segundo a Polícia Federal, a organização negociou o fornecimento de mais de mil ambulâncias em todo o país, totalizando uma movimentação financeira de cerca de R$ 110 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
ACP 0000274-15.2008.4.05.8501
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2012

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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