Os cerca de 180 mil consumidores da Cooperativa Regional de Eletrificação
Teutônia (Certel) no Rio Grande do Sul terão as tarifas de energia elétrica
reajustadas a partir do dia 26 de junho. Os índices foram aprovados nesta
terça-feira durante reunião pública da diretoria da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel). O efeito médio a ser percebido pelos consumidores será de
11,19%. A Certel atende 47 municípios do Estado.
Ao calcular os índices
de reajuste, a Aneel considera a variação de custos que a empresa teve no
decorrer do período de referência. A fórmula de cálculo inclui custos típicos da
atividade de distribuição, sobre os quais incide o IGP-M e o Fator X, e outras
tarifas que não acompanham necessariamente o índice inflacionário, como energia
comprada de geradoras, encargos de transmissão e encargos setoriais.
A
aplicação do reajuste anual e da revisão tarifária está prevista nos contratos
de permissão assinados entre as cooperativas e o governo federal, por meio da
Aneel. Os índices homologados pela Aneel são os limites a serem praticados pelas
cooperativas.
Veja a lista das cidades que serão afetadas pela
medida:
Teutônia
São José do Herval
Lajeado
Boa Vista do
Sul
Estrela
Marques de Souza
Salvador do Sul
São Vendelino
Arroio
do Meio
Encantado
Venâncio Aires
Farroupilha
Carlos Barbosa
Santa
Teresa
Barão
Roca Sales
Boqueirão do
Leão
Harmonia
Progresso
Brochier
Pouso Novo
Maratá
Poço das
Antas
Fazenda Vilanova
Imigrante
Cruzeiro do Sul
Tupandi
Barros
Cassal
Paverama
Putinga
São Pedro da Serra
Fontoura Xavier
Santa
Clara do Sul
Coronel Pilar
Sério
Coqueiro
Baixo
Capitão
Forquetinha
Travesseiro
Canudos do Vale
Gramado
Xavier
Westfália
Colinas
São José do Sul
Taquara
São Francisco de
Paula
Igrejinha
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Questões jurídicas sobre seguro de vida
Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
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