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7 de mar. de 2012

Crucifixos fora dos prédios e salas da Justiça gaúcha !

O Conselho da Magistratura do TJRS, em reunião realizada ontem (6) acatou o pedido de várias entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha. A decisão, unânime, foi dos desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, Guinther Spode, Cláudio Baldino Maciel, André Luiz Planella Villarinho e Liselena Schifino Robles Ribeiro. Em fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na presidência do TJRS um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal de Justiça e foros da capital e do interior do Estado. A Liga Brasileira de Lésbicas - LBL diz em seu saite ser "uma expressão do movimento social que se constitui como espaço autônomo e não institucional de articulação política, anticapitalista, antiracista, não lesbofóbica, não homofóbica e não transfóbica". De âmbito nacional, é uma articulação temática de mulheres lésbicas e bissexuais, "pela garantia efetiva e cotidiana da livre orientação e expressão afetivo sexual".
Em dezembro do ano passado, a antiga administração do TJRS não acolhera o pedido da entidade, por entender que "não há postura preconceituosa na colocação e permanência de crucifixos em salas de audiência e outros locais". O voto do relator Cláudio Baldino Maciel referiu ontem (7) que "o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito".
Prossegue o julgado definindo que "resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios". A sessão foi acompanhada por representantes de religiões e de entidades sociais. Nos próximos dias, será expedido o ato determinando a retirada dos crucifixos. No Rio de Janeiro Em janeiro de 2009, o então novo presidente do TJ do Rio de Janeiro, Luiz Zveiter, no primeiro dia após tomar posse - e como primeiro ato de sua gestão - determinou a retirada dos crucifixos espalhados pela corte e desativou a capela. Zveiter, que é judeu, disse na ocasião que "a corte vai fornecer um espaço para cultos que atenda a todas as religiões - será uma capela ecumênica".

No Supremo Tribunal Federal

Divulgação STF

A foto é recente (23.02.2012) e está numa das páginas internas do STF

Na sala de sessões do Supremo Tribunal Federal brasileiro, o crucifixo está em um lugar destacado, ao lado da bandeira nacional e até um pouco acima do brasão nacional. Uma página interna do saite do STF menciona que "o local onde os ministros debatem e tomam as decisões que influenciam diretamente a vida de todos os cidadãos também abriga obras de arte, como o crucifixo produzido, em jacarandá, pelo artesão Alfredo Ceschiatti, que simboliza a justiça divina".
A exoneração de magistrado causada por crucifixos Em março de 2011, o juiz Luigi Tosti foi exonerado da magistratura da Itália por se recusar a fazer audiências enquanto todos os crucifixos não fossem retirados das paredes das salas do foro em que atuava. Ele já estava afastado do cargo, provisoriamente, havia um ano. Tosti sustentava que a expressão religiosa nos tribunais - como órgãos públicos que são - violava a laicidade do Estado italiano. Como opção, ele propunha que "se as cruzes não forem retiradas das paredes, então que fossem expostos, juntos, outros símbolos religiosos". A Corte de Cassação decidiu que os crucifixos podem ficar; outros símbolos não podem ser pendurados. O catolicismo romano é a maior religião da Itália, embora a Igreja Católica não seja mais a religião oficial do Estado: 87,8% dos italianos identificam-se católicos romanos, embora apenas pouco mais de um terço descrevam-se como membros ativos (36,8%).

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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