As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:

As noticias publicadas neste blog estão disponiveis nos sites:



ESPAÇO VITAL, acesse:



http://www.espacovital.com.br/



ZERO HORA.COM, acesse:



http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=capa_online



AGENCIA BRASIL,acesse:



http://agenciabrasil.ebc.com.br/



CONSULTOR JURIDICO,acesse:



http://www.conjur.com.br/



CORREIO FORENSE, acesse: http://www.correioforense.com.br/



E-BAND, acesse:



http://www.blogger.com/:%20http:/www.band.com.br/



PORTAL R 7 ,acesse:



http://www.blogger.com/record



PORTAL G1,acesse:



http://g1.globo.com/



DIARIO DE CANOAS,acesse:



http://www.diariodecanoas.com.br/site/noticias/ultimas_noticias,canal-8,ed-145,ct-705.htm



JUS BRASIL,acesse:



http://www.jusbrasil.com.br/noticias



PORTAL ADNEWS,acesse:



http://www.adnews.com.br/







9 de dez. de 2011

Fiscal de trânsito que dirigia bêbado é demitido

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que considerou acertada a demissão por justa causa de um fiscal de trânsito da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), de Porto Alegre. Segundo os autos, ele foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal dirigindo em alta velocidade e alcoolizado. O fiscal ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Seguindo entendimento do juiz Elson Rodrigues da Silva Júnior, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores enquadraram o caso no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas alíneas b (incontinência de conduta ou mau procedimento) e k (ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em legítima defesa). Os magistrados ressaltaram que a conduta do reclamante foi lesiva à imagem da EPTC.

O trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da dispensa por justa causa e sua reintegração ao cargo. Segundo alegou, sua despedida se deu sem aviso prévio, motivação ou processo administrativo em que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Argumentou, também, que a divulgação ampla do fato, na época, se deu "pela sanha da Polícia Rodoviária Federal em ser notícia". Negou ter dirigido com excesso de velocidade e alcoolizado, e afirmou que a reclamada — empresa da administração indireta de Porto Alegre — o demitiu para "fazer média com o eleitorado".

O juiz da 10ª Vara, no entanto, levou em conta, entre outros elementos de prova, depoimentos dos policiais rodoviários que abordaram o motorista na ocasião. Conforme os relatos, presentes no processo, os policiais que realizavam a patrulha da BR-290, próximo à saída para a Av. Assis Brasil, observaram a passagem do veículo do autor em velocidade de aproximadamente 120km/h, iniciando a perseguição. Durante o procedimento, deram sinais de luz e ligaram as sirenes da viatura, mas só puderam interceptar o carro no Centro de Porto Alegre.

Ainda segundo os depoimentos, foi encontrada uma garrafa de bebida no veículo, e o reclamante apresentava forte hálito alcoólico. Convidado a fazer o teste do bafômetro, recusou-se e tentou utilizar-se da condição de fiscal de trânsito para livrar-se da autuação policial. O juiz destacou, também, que o reclamante não compareceu à audiência em que deveria depor e, por isso, foi declarado confesso.

"Considerando que o reclamante exercia a função de agente de trânsito, tendo por tarefa precípua justamente disciplinar e coibir a prática de infrações de trânsito, o ato praticado caracteriza tanto o mau procedimento, previsto na alínea b do artigo 482 da CLT, quanto o ato lesivo à boa fama do empregador, previsto na alínea k do referido dispositivo", concluiu o juiz. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-RS.

Ao julgar o recurso, o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Milton Varela Dutra, observou que o desfecho da abordagem ao motorista se deu na esquina das ruas Sarmento Leite e Osvaldo Aranha, local de alta circulação de pessoas. Conforme o desembargador, foi este o motivo do grande interesse da imprensa, e não a alegada "sanha da Polícia Rodoviária em ser notícia" ou a insinuação de que a empresa queria "fazer média com o eleitorado".

"A intensa repercussão dos fatos na imprensa e na opinião pública se deu, muito mais, devido ao fato de o recorrente, envolvido em uma grave infração de trânsito, ocupar o cargo de fiscal de trânsito, pelo qual estava incumbido, justamente, de zelar e punir as infrações à legislação de trânsito nesta capital", concluiu o desembargador.

O relator salientou, ainda, que o fiscal de trânsito representa o Estado na sua função fiscalizadora e que sua conduta particular também está ligada à moralidade administrativa, princípio previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal. "Nesse sentido, o recorrente praticou, em sua vida particular (quando não estava em serviço), conduta incompatível com finalidade precípua do próprio órgão público ao qual estava vinculado, o que é agravado, ainda, em face da intensa campanha de combate à violência no trânsito veiculada na mídia, fortemente enfatizada no perigo advindo da combinação de álcool e direção de veículo", encerrou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

POUSADA LITORAL:

POUSADA LITORAL:
Capão da Canoa-rs.

Seguidores

Páginas

Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
alexander@luvizetto.com

Notícias AMB

JusBrasil Notícias

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania