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20 de abr. de 2012

OAB confere selo de qualidade a 89 cursos de Direito brasileiros

Cooperar para melhorar a qualidade do ensino jurídico no Brasil. Esse é, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, o objetivo principal da OAB ao conferir os certificados do Selo OAB de 2011 aos cursos de Direito avaliados pela entidade como os de melhor qualidade do País.

O presidente da OAB afirmou, em seu discurso, que os representantes desses 89 cursos são grandes exemplos a serem seguidos pelas demais instituições de ensino que buscam um ensino de qualidade, num país que hoje contabiliza 1.240 cursos de Direito em funcionamento. “A quantidade de cursos jurídicos no Brasil é enorme se levarmos em conta que temos 195 milhões de habitantes e se compararmos a nossa realidade com a da China – que tem 987 cursos para 1,3 bilhão de habitantes – e dos Estados Unidos, com apenas 201 cursos jurídicos”.

O presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, conselheiro federal Rodolfo Hans Geller, detalhou aos presentes os critérios utilizados pela entidade para a seleção das instituições que receberam os certificados e afirmou que o total de cursos só não é maior em razão dos poucos investimentos na educação pública e da enorme quantidade de cursos interessados apenas no lucro e no ensino mercantilizado. “Buscamos educação jurídica responsável para o Brasil”, afirmou Geller, defendendo, ainda, que os pareceres da OAB quando da análise de pedidos de criação e renovação de cursos jurídicos passem a ter efeito vinculativo junto ao MEC.

Do total de cursos brasileiros, 790 foram avaliados pela OAB depois de preencherem os pré-requisitos de participação em três Exames de Ordem unificados (2010.2, 2010.3 e 2011.1), sendo que cada um precisou ter, no mínimo, 20 alunos participando de cada Exame. A Comissão Especial utilizou como instrumentos de avaliação a ponderação dos índices obtidos pelos bacharéis nos Exames de Ordem e o conceito obtido no último Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), realizado em 2009.

Entre as 27 unidades da Federação que tiveram cursos de Direito avaliados, dois Estados não tiveram nenhum curso recomendado: Acre e Mato Grosso.
 
Veja a relação completa por Estados.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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