Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal validou ontem (26) a
adoção de políticas de reserva de vagas para garantir o acesso de negros e
índios a instituições de ensino superior em todo o país. O tribunal decidiu que
as políticas de cotas raciais nas universidades estão de acordo com a
Constituição e são necessárias para corrigir o histórico de discriminação racial
no Brasil.
Em dois dias de julgamento, o tribunal discutiu a validade da
política de cotas raciais adotada pela Universidade de Brasília (UnB), em 2004,
que reserva por dez anos 20% das vagas do vestibular exclusivamente para negros
e um número anual de vagas para índios independentemente de vestibular. O DEM,
autor da ação contra as cotas raciais, acusou o sistema de criar uma espécie de
“tribunal racial”.
Pelos
critérios da UnB, uma banca analisa se o candidato é ou não negro.
Outras
duas ações na pauta do STF, que ainda não começaram a ser julgadas, abordam
cotas raciais combinadas com o critério de o estudante vir de escola pública.
Elas devem ser analisadas na semana que vem, segundo o presidente do Supremo,
Carlos Ayres Britto.
Dos onze ministros do tribunal, somente Dias Toffoli
não participou do julgamento porque elaborou parecer a favor das cotas quando
era advogado-geral da União.
O relator da ação, ministro Ricardo
Lewandowski, lembrou o caráter provisório das políticas de cotas. A da UnB tem
duração de dez anos, podendo ser revista. Para ele, todas as universidades podem
adotar os critérios desde que respeitem os critérios de "razoabilidade, proporcionalidade e
temporalidade".
De acordo com dados da Advocacia-Geral da União,
13 universidades brasileiras possuem políticas de cotas raciais e outras 20
combinam o critério de raça com a questão social para fazer a seleção dos
candidatos. A decisão do STF não proíbe outras ações em relação a cotas para
ingresso no ensino superior, uma vez que as universidades têm autonomia para
definir suas políticas.
O voto do ministro Luiz Fux foi interrompido por
um manifestante indígena da etnia guarani que precisou ser expulso do plenário
pelos seguranças do STF. O índio Araju Sepeti queria que os indígenas fossem
citados pelo ministro Fux em seu voto. A política de cotas da UnB, que é tema do
julgamento, inclui a reserva de 20 vagas anuais a indígenas, que não precisam
fazer o vestibular tradicional.
“Vocês
violam os direitos de todos e não respeitam a Constituição. O Brasil é composto
de três raças: raça indígena, raça branca e raça negra", disse Sepeti ao
ser contido por seguranças do Supremo que o levaram para fora das grades que
separam a sede do tribunal da Praça dos Três Poderes, em Brasília. (ADPF nº
186).
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Leia a matéria
seguinte
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O voto do único ministro
negro do STF:
"Ações afirmativas concretizam
princípio constitucional da igualdade"
Joaquim Barbosa, único
ministro negro do STF, ressaltou a importância das ações afirmativas para
viabilizar “harmonia e paz social”. Ele
mencionou exemplo dos Estados Unidos que se tornaram “o país líder do mundo livre”, após derrubar a
política de segregação racial".
Autor de vários artigos
doutrinários sobre a questão, o ministro Joaquim Barbosa reproduziu parte de um
texto que escreveu há mais de dez anos intitulado “O debate constitucional sobre as ações
afirmativas” e fez declarações pontuais para demonstrar o que pensa ser
essencial em matéria de discriminação.
“Acho que a discriminação, como componente
indissociável do relacionamento entre os seres humanos,
reveste-se de uma
roupagem competitiva. O que está em jogo aqui é, em certa medida, competição: é
o espectro competitivo que germina em todas as sociedades. Quanto mais intensa a
discriminação e mais poderosos os mecanismos inerciais que impedem o seu
combate, mais ampla se mostra a clivagem entre o discriminador e o
discriminado”, afirmou.
Para o ministro, daí resulta,
inevitavelmente, que aos esforços de uns em prol da concretização da igualdade
se contraponham os interesses de outros na manutenção do status quo. “É natural, portanto, que as ações afirmativas –
mecanismo jurídico concebido com vistas a quebrar essa dinâmica perversa –,
sofram o influxo dessas forças contrapostas e atraiam considerável resistência,
sobretudo, é claro, da parte daqueles que historicamente se beneficiam ou se
beneficiaram da discriminação de que são vítimas os grupos minoritários”,
enfatizou.
O ministro Joaquim Barbosa definiu as ações afirmativas como
políticas públicas voltadas à concretização do princípio constitucional da
igualdade material e à neutralização dos efeitos perversos da discriminação
racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. “A igualdade deixa de ser simplesmente um princípio
jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a
ser alcançado pelo Estado e pela sociedade”, ressaltou.
O ministro
lembrou que as ações afirmativas não são ações típicas de governos, podendo ser
adotadas pela iniciativa privada e até pelo Poder Judiciário, em casos
extremos. “Há, no Direito Comparado, vários
casos de medidas de ações afirmativas desenhadas pelo Poder Judiciário em casos
em que a discriminação é tão flagrante e a exclusão é tão absoluta, que o
Judiciário não teve outra alternativa senão, ele próprio, determinar e desenhar
medidas de ação afirmativa, como ocorreu, por exemplo, nos Estados Unidos,
especialmente em alguns estados do sul”, afirmou o ministro.
Ele
ressaltou também que nenhuma nação obtém o respeito no plano internacional
enquanto mantém, no plano interno, grupos populacionais discriminados. “Não se deve perder de vista o fato de que a história
universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de Nação que tenha
se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e
política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano
doméstico, uma política de exclusão, aberta ou dissimulada – pouco importa!
Legal ou meramente estrutural ou histórica, pouco importa! –, em relação a uma
parcela expressiva da sua população”, concluiu.
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30 de abr. de 2012
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Questões jurídicas sobre seguro de vida
Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
contato:
alexander@luvizetto.com
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