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5 de dez. de 2011

Ecad não pode cobrar por música em quartos de hotéis

Música escutada por hóspede de hotel, em ambiente privado, não gera direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Afinal, o quarto tem caráter privativo, que se assemelha a um prolongamento do lar. Logo, isento de interesse comercial. Com este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou uma rede de hotéis de pagar direitos autorais pela reprodução radiofônica de obras musicais. A decisão é do dia 13 de outubro.

Após ser visitada pelo Ecad, em fevereiro de 2008, a rede hoteleira foi surpreendida com o recebimento de um boleto para pagar, no valor de R$ 946,44, referente aos meses de março e abril. A rede, então, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito na 7ª Vara Cível de Porto Alegre. Liminarmente, pediu a determinação para que o Ecad se abstivesse de levar tais títulos a protesto como também de efetuar outras cobranças com o mesmo fundamento de débito.

A autora da ação afirmou que os títulos bancários se basearam nas informações prestadas para o pretenso preenchimento de cadastro, referindo-se à cobrança de diretos autorais em razão da existência de aparelhos televisores com TV a cabo nos aposentos destinados aos hóspedes. Repisou que tudo não passou de mero preenchimento de cadastro. O juízo concedeu a liminar.

O Ecad se defendeu. Afirmou que todos os hotéis são notificados sobre a obrigatoriedade de remunerar o órgão arrecadador quando da execução de obras musicais. Esclareceu que, a partir dos dados colhidos no cadastro, efetuou as cobranças das mensalidades devidas como direitos autorais. Argumentou que o artigo 3º., da Lei 9.610/98, legitima a cobrança em hotéis e motéis. Citou também o artigo 68, que considera execução pública a utilização de composição musical em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive radiofusão ou transmissão por qualquer modalidade. Disse que o artigo 29 exige a prévia autorização para a utilização da obra musical, por qualquer das suas modalidades. Por fim, pediu a aplicação da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça para o caso.

O juiz José Antônio Coitinho observou que a demanda não trata de reprodução de músicas por meio de um sistema central de som ou outra forma de divulgação pública, mas de mera disponibilização para os hóspedes de aparelhos de rádio e televisão individuais e independentes. Em síntese, de sonorização para aposentos. ‘‘Por conseguinte, não há como exigir direitos autorais no caso em apreço, considerando que o simples acionamento do rádio ou da televisão no quarto do hotel — local que não é público —, em qualquer estação da conveniência do hóspede, sem que saiba o estabelecimento de hospedagem sequer as músicas que serão transmitidas pela estação sintonizada, não configura a usurpação de direito autoral — estes já recolhidos inclusive pela própria emissora que transmite a programação.’’

O juiz julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela rede hoteleira. A decisão, em consequência, tornou inexistente a relação jurídica referente aos direitos autorais e definitiva a liminar, cancelando as dívidas.

Derrotado, o Ecad apelou ao Tribunal de Justiça. Reforçou os mesmos argumentos oferecidos da ação inicial, a fim de pedir a reforma da sentença. Ou seja, o simples fato de haver aparelhos de sonorização instalados nos quartos do hotel autorizaria a cobrança relativa a direitos autorais.

O relator da Apelação, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, considerou que a presença de tais aparelhos nas habitações não presume, automaticamente, a sua utilização. Disse que eventual cobrança de direitos autorais, em face de hotéis e assemelhados, não pode ser feita a partir de uma interpretação que separe o parágrafo 3º do caput do artigo 68. Trata-se, destacou, de regra basilar de hermenêutica.

Assim, o mais importante seria observar se os locais onde estão instalados os equipamentos de sonorização no hotel podem ou não ser considerados como de frequência coletiva. E, nestes, se são ou não feitas execuções públicas. Pelas informações dos autos do processo, a cobrança do Ecad se dá por simples instalação dos equipamentos nos quartos do hotel, e não nos ambientes de uso comum — saguão, corredores, elevadores etc.

‘‘Sucede que quartos de hotel não podem ser tidos como locais públicos, ou de livre acesso ao público, dado o caráter privativo dos aposentos. Nesses casos, o quarto de hotel se assemelha a um prolongamento do ‘recesso familiar’ (...).Tanto assim é que, aos referidos aposentos, somente têm acesso as pessoas ali hospedadas, ou quem que por essas for recebido. Logo, em princípio, se um hóspede eventualmente acompanha programação de rádio, ainda que com seus familiares, não há de se falar em exibição pública, menos ainda em exploração com fins de lucro, diante da equiparação ao recesso familiar de que fala a Lei nº 9.610/98, em seu artigo 46, inciso VI.’’

O relator documentou sua convicção com a jurisprudência do próprio Tribunal e do Supremo, que qualificou o quarto de hotel como ‘casa’, para feito da tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar. O julgado cita o artigo 5º., inciso XI, da Constituição Federal; e o artigo 150, parágrafo 4º., inciso II, do Código Penal.

‘‘Em síntese, a verdade é que hotéis se assemelham a edifícios residenciais, correspondendo os quartos do primeiro aos apartamentos (unidades autônomas) dos últimos. Nesses, o acesso é limitado aos seus ocupantes (no caso dos quartos de hotel, os hóspedes ali instalados) ou a quem por eles autorizado. Logo, injustificada a cobrança intentada’’, afirmou o relator, que negou provimento ao recurso do Ecad.

Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, os desembargadores Mário Crespo Brum e Orlando Heemann Júnior, presidente do colegiado.

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Capão da Canoa-rs.

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Questões jurídicas sobre seguro de vida

Por Alexander Luvizetto,advogado (OAB/RS nº 42.519) O mercado de seguro no Brasil cresce anualmente, de forma mais moderada quanto ao seguro de vida. O seguro é uma mercadoria tão valiosa no mundo desenvolvido que grande parte daquilo que em Economia se chama "poupança interna" se deve ao seguro ou investimentos decorrentes do seguro. Estamos descobrindo a vantagem desta valiosa ferramenta e, com isso, crescem também as divergências sobre o tema. Hoje existem três grandes grupos de produtos em seguro: (1) seguro de pessoas; (2) ramos elementares ou seguro de dano; (3) microsseguro. Aqui, abordaremos somente o primeiro produto. O seguro de pessoas tem como principais produtos o Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais. São produtos diferentes, com prêmios (valor pago pelo segurado) diferentes, que levam em consideração idade, gênero, profissão, valor indenizável, dentre outros elementos específicos eventuais. O primeiro aspecto relevante no produto seguro de vida diz respeito aos beneficiários. Legalmente, qualquer pessoa pode ser eleita como beneficiária pelo segurado, não precisando ser herdeiro. Portanto, o segurado que escolheu uma pessoa e jamais a alterou, elegeu em definitivo quem receberá a indenização, mesmo que já não seja mais casado com ela. Além disso, o seguro de vida não entra em inventário e não é passível de penhora para pagamento de dívidas. Outra questão relevante é o prazo prescricional para o beneficiário postular a indenização. O STJ entende que a regra prescricional neste caso é do art. 205 do Código Civil, portanto, dez anos. Vejamos que o não pagamento do prêmio (mensalidade) importa em perda do direito à indenização, salvo justificativa razoável (ex.: o segurado acidentou-se e foi hospitalizado; não pagou o prêmio no vencimento e veio a falecer). Além disso, no seguro de vida, não haverá indenização em caso de suicídio dentro de dois anos da contratação. Neste caso, apenas será devolvido aos beneficiários o valor da reserva técnica dos prêmios pagos. Quanto aos acidentes pessoais, a primeira questão relevante é saber que a indenização só será integral quando a invalidez for total. Para todos os demais casos de invalidez por acidentes pessoais, a indenização será paga de acordo com a tabela correspondente fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Por exemplo, se a invalidez for de um dedo polegar, será de 18 a 25% da indenização integral. É comum vermos ações indenizatórios onde se busca indenização integral, quando há invalidez apenas parcial de acordo com esta tabela e legislação atinente. Já no caso da prescrição para acidentes pessoais, aplica-se a regra do art. 206, § 1º, II, ou seja, um ano. A diferença é que este dispositivo diz respeito ao "segurado" e aquele anterior ao "beneficiário". Portanto, no caso de acidentes pessoais, o segurado terá um ano para pedir a indenização junto à seguradora. Negada a indenização, o segurado terá - a partir da ciência da negativa pela seguradora - mais um ano para propor a ação. Para finalizar, existem dois tipos de seguro de vida: individual e em grupo. No seguro individual, o segurado tem uma apólice própria e é integralmente responsável pelo pagamento dos prêmios. Mais complexo, no seguro de vida em grupo surge a figura do estipulante, normalmente uma associação criada para este fim. É este estipulante quem administra a apólice. Nesta apólice, os segurados aderem aos capitais indenizatórios e prêmios correspondentes. Associa-se ao seguro de vida normalmente o seguro de acidentes pessoais. Eventualmente, também associa-se o seguro de auxílio funeral, que é mais uma verba indenizatória, desta vez com o objetivo de custear as despesas fúnebres. Associam-se também serviços, como assistência funeral (veja bem, aqui não é um seguro, mas um serviço que auxiliará nos despachos fúnebres e custeará algumas despesas fúnebres, dentro da tabela de serviços pactuada), assistência psicológica e até desconto em farmácias, etc. Tudo isso é legítimo desde que devidamente pactuado. Estes são alguns institutos preliminares que têm sido costumeiramente mal interpretados. Aliás, importante referirmos que alguns operadores carregam o vício da interpretação meramente legal na análise deste tipo de caso, quando há uma gama de regulamentos, circulares e portarias que inferem normatização ao tema. É imprescindível também conhecermos o negócio subjacente, sua mecânica e a sua operacionalidade, sob pena de, ao aplicarmos a lei, sermos injustos e inviabilizarmos o negócio. .
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